sexta-feira, 31 de maio de 2019

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez: Requisitos para recebimento do benefício

AUXÍLIO-DOENÇA

Quem tem direito?

Para receber o benefício auxílio-doença ou como é corriqueiramente conhecido, “para entrar na perícia”, é necessário que o segurado, cumpra, quando for o caso, a carência exigida e esteja incapacitado para o trabalho ou para suas atividades cotidianas por período superior a quinze dias consecutivos.

Quem não tem direito?

O benefícioserá negado nos casos em que o segurado filiar-se ao Regime Geral do INSS já sendo portador de alguma doença ou lesão que dê causa para o beneficio.

Porém, se após o segurado se filiar ao Regime Geral (INSS), mesmo portador de doença ou lesão, para que possa receber o benefício, é necessário atestar que a incapacidade atual seja resultante de agravamento ou progressão dessa doença ou lesão.

E quem tem dois empregos e se incapacita apenas para um deles?

Nos casos em que o segurado possuir mais de um emprego ou atividade passível de ser vinculado em diferentes categorias, fará jus ao recebimento de auxílio-doença se estiver incapacitado para uma delas. Situação em que o salário de beneficio será a média das contribuições relativas à atividade que ensejou a concessão do benefício.

Nesse caso, é possível que o segurado receba de modo acumulado o benefício de auxílio doença, referente à atividade em que estiver incapacitado e a remuneração da outra atividade, porque poderá continuar trabalhando.

O que é o período de carência?

Para que o segurado possa receber o beneficio auxílio-doença, é necessário que tenha cumprido a carência equivalente a doze contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando a doença estiver especificada na Portaria Interministerial 2.998/01, ocasião em que a carência não será exigida.

Como saber o valor do meu benefício?

De acordo com a Lei 9.876/99, a renda mensal do auxílio-doença, será 91% do salário de benefício. Esse percentual consiste também para os beneficio de origem acidentária.

Quando cessa o benefício?

A cessação do auxílio-doença se dará quando o segurado tiver recuperado a capacidade ao trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Preciso receber auxílio-doença para me aposentar por invalidez?

Conforme o Art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para exercer atividades que lhe garantam a subsistência, tendo direito ao recebimento do benefício enquanto perdurar esta condição.

Como requerer aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez será concedida depois da verificação da condição incapacitante ao trabalho, através da realização de uma perícia médica, no INSS ou caso seja negado, poderá requerer o beneficio judicialmente, onde o segurado será examinado por um perito judicial.

Para requerer a aposentadoria por invalidez precisa contribuir para o INSS?

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, são necessárias 12 contribuições mensais e assim como no auxílio-doença, a carência será dispensada nos casos em que o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa ou acidente do trabalho, ou ainda ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei n. 8213/91, atualizada por portaria do Ministério da Previdência.

Como saber o valor da minha aposentadoria por invalidez?

No caso da Aposentadoria por Invalidez, o valor da renda mensal será correspondente a 100% do salário de benefício, ou seja, da média salarial do segurado.

Quando se tratar de aposentadoria originada de um auxílio doença, a renda mensal inicial será calculada como base no mesmo salário que serviu de base para a renda mensal inicial do auxílio-doença, porém, neste caso, será de 100% e não somente 91%.

A Aposentadoria por Invalidez é vitalícia?

A Aposentadoria por invalidez pode ser vitalícia, mas se o segurado recuperar a aptidão para o trabalho o benefício será cessado.

O segurado que recebe a aposentadoria por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a reabilitação profissional prescrito e custeada também pela Previdência Social, bem como a tratamento dispensado gratuitamente, salvo procedimento cirúrgico e transfusão de sangue.

Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, mas de forma parcial, sendo considerado apto a exercer atividade diversa daquela que o incapacitou, ou ainda nos casos em que a “alta” for concedida 05 (cinco) anos depois da concessão do benefício, então será assegurado a percepção do beneficio por mais 18 (dezoito) meses, sem prejuízo do retorno à atividade.

Assim, nos 06 (seis) primeiros meses da cessação do benefício, o segurado continua recebendo o valor integral do benefício, do sétimo ao décimo segundo mês, passa a receber 50% do valor e nos últimos 06 meses, terá redução de 75% do valor do benefício.

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Conteúdo original por Ayres Monteiro & Salem Advogados Associados A empresa Ayres Monteiro & Salem Advogados Associados é uma sociedade de advogados especializados em todos os aspectos do moderno Direito Social e Empresarial.

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