domingo, 30 de junho de 2019

Licença de servidor e a cobrança ilegal da Cota Patronal

O servidor público, seja ele federal, estadual ou municipal, é ligado ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos. Esse regime, também chamado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é contributivo e solidário, como ocorre na iniciativa privada. Dessa forma, há contribuição patronal para o sistema de benefícios e aposentadorias do servidor público. Assim, nos casos de licença de servidor, quando o mesmo se afasta sem vencimentos, o “empregador” deveria fazer o recolhimento da contribuição previdenciária de sua responsabilidade.

Mas não é isso que temos acompanhado, em todo o país, em nossa experiência de advogados previdenciaristas. Então, como se defender da cobrança ilegal da cota patronal na licença de servidor quando o mesmo se afasta sem vencimentos?

Temos recebido muitos relatos nesse sentido. 

O servidor público precisa, por algum motivo, se afastar por licença, até mesmo sem receber qualquer remuneração. Por outro lado, seu “empregador”, por assim dizer, quer cobrar dele a cota patronal da contribuição previdenciária.

Seja como for, essa cobrança é ilegal.

Vimos casos, por exemplo, que o ente público quer obrigar o servidor a assinar documento comprometendo-se a pagar a cota patronal. Por conseguinte, condicionando o pagamento da contribuição para obter a licença. Outros casos em que o ente público quer exonerar o servidor por não ter feito o recolhimento.

No entanto é preciso ter em mente que a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, não dá direito ao ente público de cobrar do servidor nada mais além da sua própria cota de contribuição.

Dessa maneira, se o servidor público costuma ter descontado de seus proventos a título de contribuição previdenciária 14% é somente este o valor que deverá recolher aos cofres públicos, referente ao período de afastamento.

Em resumo, não há qualquer legalidade na cobrança além do percentual já pago pelo servidor, quando na ativa, trabalhando normalmente, sem estar em licença.

E sabe por que é ilegal a cobrança da cota patronal, de servidor público em licença?

Por ser o sistema contributivo e solidário, deve o ente federativo empregador fazer o recolhimento de sua cota. Isso mesmo estando o servidor público licenciado

É interessante para o servidor, efetuar a contribuição de sua cota quando estiver de licença.

Dessa maneira o servidor mantém o direito de perceber benefícios previdenciários do sistema ao qual pertence, assim como pode usar o tempo de licença com contribuição, para somar ao tempo em outros regimes ou no mesmo regime, para fins de aposentadoria.

E qual a providência podem tomar aqueles que, por alguma razão, fizeram o recolhimento da sua cota e da cota patronal?

Por certo, podem pedir o ressarcimento do valor cobrado durante a licença de servidor, de forma ilegal.

Aos servidores que estão sofrendo alguma pressão para recolher, um importante aviso. A cobrança desse valor ilegal e inconstitucional, tem solução e cabe apelar à justiça.

Surpreendentemente, há muitos estados e municípios que possuem leis autorizando a cobrança desse valor dos servidores. Porém, a lei é inconstitucional por desrespeito à solidariedade do sistema.

É interessante verificar que as decisões no país todo são no mesmo sentido. A cobrança da cota patronal do próprio servidor é ilegal em razão do princípio da solidariedade.

Veja:

TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA INTERESSE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIREITO EVIDENCIADO.

1. O artigo 8º da Lei Estadual nº 7.672/82, com alteração inserta pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 14.967/2016, prevê expressamente que, na hipótese de o servidor público cessar o exercício de suas atividades funcionais, sem remuneração e, ainda, sem perda do vínculo, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária de sua competência (14%) e, ainda, daquela de competência do Estado (28%).

2. Ocorre que a modificação do reajuste fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que inviabiliza o exercício da Licença Interesse ao exigir do servidor, que goza de licença não remunerada, contribuição previdenciária de sua competência (14%) e, ainda, daquela de competência do Estado (28%) sobre o que receberia se estivesse em atividade. 2.O repasse da responsabilidade de recolhimento da alíquota de contribuição previdenciária patronal para o servidor que goze de licença não remunerada, além de dificultar e onerar excessivamente o gozo da licença, descaracteriza a repartição do custeio dos benefícios previdenciários.

3. Sentença de… procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007999188, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 28/03/2019). Encontrado em: Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública Diário da Justiça do dia 10/04/2019 – 10/4/2019 Recurso Cível

Em princípio, não costumamos cansar nossos leitores com transcrição de jurisprudências. Em contrapartida, se o servidor não verificar como decidem os tribunais, pode ficar receoso de exigir seus direitos.

Sendo assim, sabendo haver leis que definem que a cota patronal é devida e deve ser paga pelo servidor que entrar em licença, destacamos outra decisão favorável nesse sentido.

E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES – DEVIDO O RECOLHIMENTO DA COTA DE SEGURADO – RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL PELO SERVIDOR INCABÍVEL.
01. A licença para tratar de interesses particulares encontra-se prevista nos artigos 47, XIV, 61, parágrafo único, b e 64 da Lei Complementar Estadual n. 53/90 e caracteriza-se como a autorização para afastamento total do serviço que é concedida aos militares que possuem mais de 5 anos de efetivo serviço, o tempo de licença é sempre com prejuízo da remuneração, bem como contagem do tempo de serviço.

02. Nos termos da Lei n. 3.150/2005, é mantido o vínculo funcional entre o servidor e administração,razão pela qual é devido o pagamento da contribuição previdenciária pelo segurado ainda que em licença para tratar de interesses particulares.

03.O pagamento pelo servidor da cota patronal viola o princípio da solidariedade, estabelecido pelo art. 40, da CF/88, nos seguintes termos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJ-MS – APL: 14120841920158120000 MS 1412084-19.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019)

Até a próxima, com mais informações de extrema relevância para você.

Formada em Direito pela UCDB em 2000. Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499. Especialista em Direito Previdenciário, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Coordenadora Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Secretária da Comissão dos Advogados Trabalhista da OAB/MS e membro da Comissão dos Advogados Previdenciaristas da OAB/MS. Diretora na Associação dos Advogados Trabalhistas AAT/MS. Palestrante. priscila@arraesadvogados.com.br .

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Atos deste domingo já estão entre os assuntos mais comentados do Twitter

Ainda durante a manhã, os atos previstos para aconteceram durante o dia todo neste domingo (30) pelo País já figuravam nos trending topics, os tópicos mais comentados do Twitter. A hashtag utilizada pelos manifestantes é #BrasilNasRuas.

Nas postagens referentes à hashtag, usuários da rede social publicam fotos de preparativos e informações referentes aos locais e horários das manifestações. As publicações também contam com menções de apoio às reformas propostas pelo governo do presidente Jair Bolsonaro, como a reforma da Previdência e o pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e à manutenção da Operação Lava Jato.

As manifestações são organizadas pelos Movimentos Vem pra Rua, Brasil Livre e Nas Ruas. Organizadores preveem concentrações em mais de 200 cidades do Brasil.

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Jornada de trabalho sem mistérios, saiba mais

A jornada de trabalho do empregado envolve muitas particularidades. Todas elas são definidas pela categoria de cada trabalhador. Após dois anos de promulgação da reforma trabalhista as mudanças ainda confundem muita gente.

Conforme a Constituição a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.  A jornada de trabalho também está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Normalmente, a jornada de trabalho é distribuída da seguinte forma: oito horas diárias de segunda a sexta-feira e quatro horas de trabalho aos sábados. Ou ainda, oito horas e quarenta e oito minutos por dia, de segunda à sexta-feira. Nesse último caso, compensando as horas de trabalho aos sábados.

Por outro lado, isso não significa que não possam ser realizadas horas extras, mediante o pagamento com acréscimo mínimo de 50% sobre as horas normais.

Há, no entanto, categorias que desempenham jornadas diferentes. Isso ocorre por terem regulamentação própria. Se enquadram nessas situações jornalistas, aeronautas, bancários, advogados, médicos e outros.

O controle convencional da jornada de trabalho pode ser feito por ponto eletrônico ou manual. Esse controle é obrigatório para os estabelecimentos que possuem mais de dez trabalhadores. O ônus da prova, ou seja, quem será obrigado a comprovar isso na justiça, se necessário, é do empregador. Portanto, se o empregador não apresentar os controles de frequência sem justificativa, levará ao entendimento de que os horários informados pelo trabalhador são verdadeiros.

A Reforma Trabalhista e a Jornada de Trabalho

Entre as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, aprovada há dois anos, está a possibilidade de negociar algumas questões relacionadas ao assunto diretamente entre empregado e empregador. Exemplo de regras que podem ser estabelecidas entre as partes, sem a interferência do sindicato, é a jornada de 12×36.

A negociação de jornadas encontra limites, como o respeito ao limite de oito horas diárias com a possibilidade de até duas horas extras ao dia. Com toda a certeza, a alteração deu mais liberdade para as empresas atenderem suas demandas aos horários de trabalho da equipe.

Outra alteração foi a criação da jornada de trabalho parcial, com limitação de 30 horas semanais, não sendo aqui permitido a realização de horas extras. Contudo, pode a jornada parcial ser limitada a 26 horas por semana, com até 6 horas extras semanais.

A reforma também permitiu a redução do intervalo intrajornada, aquele destinado ao descanso e alimentação do trabalhador. Ele pode ser reduzido para até meia hora quando a jornada de trabalho for maior de seis horas.

Todavia, para que seja legal, é necessário que a empresa e o sindicato da categoria firmem acordo ou convenção coletiva.

Periculosidade e insalubridade. Entenda os direitos dos trabalhadores sujeitos a essas condições. 

Banco de horas e horas extras

O banco de horas passou a ser regulado por acordo individual, dispensando a necessidade de acordo coletivo. Mas o período acumulado tem prazo de compensação e deverá ocorrer no máximo em seis meses.

Há diferenças claras entre o banco de horas e o pagamento de horas extras. Este último ocorre quando o trabalhador recebe pelas horas trabalhadas a mais. Já o banco de horas permite que as horas trabalhadas a mais sejam reduzidas da jornada de trabalhador. Por consequência, gerando folgas ou horas a menor de trabalho em um dia.

Mudanças no horário de trabalho? Entenda o que o patrão pode ou não pode!

Jornada de trabalho de 12 x 36

Essa jornada é praticada em atividades que não possam ser interrompidas como em hospitais, áreas sujeitas a vigilância permanente e algumas indústrias. Os profissionais têm a possibilidade de trabalhar em turnos de 12 horas por 36 horas de descanso.

Vigilantes têm direito a aposentadoria especial. Confira aqui em quais condições!

A jornada diferenciada era considerada excepcional, antes da reforma.  Para ser aplicada necessitava do aval obtido através de convenção ou acordo coletivo. Não havia, portanto, uma lei prevendo a sua existência e legalidade.

Nesse sentido, a reforma facilitou a vida das empresas, dispensando a necessidade de negociação com os sindicatos.

Além dessa mudança, a reforma permitiu a indenização pelos intervalos para repouso e alimentação, se não concedidos dentro da jornada. Isso significa que o trabalhador pode ter o turno de 12 horas sem qualquer intervalo para alimentação ou descanso. Desde que indenizados, não haverá ilegalidade praticada pela empresa.

Muitos trabalhadores não sabem que a jornada de 12 x 36 já engloba inclusive feriados que caiam em dia de trabalho. Sendo assim, não há direito a adicional pelas horas trabalhadas no feriado.

Saiba a importância do CNIS e de manter atualizado o seu Cadastro Nacional de Informações do Segurado. 

Turno ininterrupto de revezamento

O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando os trabalhadores se revezam nos postos de trabalho nos horários diurnos e noturnos em empresas que podem ou não funcionar continuamente.

Nessa condição, os trabalhadores devem obedecer a uma jornada diária de 6 horas. Isso é o que determina a lei visto que há maior desgaste em sua saúde física e mental. É que durante uma semana ou quinzena, o empregado trabalha durante o dia e, em outra, em horário noturno.

Vale destacar que a jornada cumprida em horário noturno, dede ser computada considerando a redução da hora noturna.

Além disso, destaca-se que é permitido a prorrogação da jornada de 6h em no máximo 02h por dia, mediante negociação coletiva. Nesse caso,  as horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras.

Não havendo negociação coletiva quanto a prorrogação, todas as horas que ultrapassar o limite de seis horas diárias, deverão ser computadas como horas extras.

As mudanças no trabalho noturno

O adicional do trabalho noturno é de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Todavia isso se aplica a  jornada entre 22h e 5 da manhã. É que a reforma trabalhista também excluiu a prorrogação da jornada como noturna.

Tomo como exemplo o trabalhador com turno das 18h às 6 da manhã. O trabalho dessa pessoa, antes da reforma, era remunerado com o adicional de 20% no mínimo a partir das 22h até o término.  Esse tempo era tratado como jornada noturna, ainda que a jornada noturna encerrada as 5h.

Agora o empregador paga o adicional referente as horas trabalhadas naquele horário considerado noturno, ainda que a jornada do trabalhador ultrapasse as 5h da manhã.

No entanto, cabe o alerta ao empregador e empregadores. Com a prorrogação desta jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, se o trabalhador ficar além das 12 horas trabalhando, não só as horas extras serão devidas, mas todas aquelas horas que excedem a 8ª hora diária precisarão ser pagas com o adicional referente ao trabalho extraordinário.

Isso por ser a jornada de trabalho de 12×36 uma jornada de exceção e, sendo desrespeitada, fica valendo toda a pactuação da jornada normal, ou seja, são extraordinárias as horas que ultrapassam a 8ª hora diária.

Por isso é muito importante aos empresários, o controle correto dessa jornada, evitando que trabalhadores ultrapassem as 12h de trabalho, gerando prejuízo para as empresas.

Por outro lado, é essencial que os trabalhadores tenham prova, caso ultrapassem a 12ª de trabalho, para que possam exigir de seus empregadores o pagamento das horas extraordinárias.

Graduada em Direito pela UNIGRAN. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito EPD.

Voltaremos a outros temas trabalhistas porque conhecer os direitos é evitar prejuízos.

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Maia vai debater com governadores reinclusão de estados e municípios na Previdência 

A semana na Câmara dos Deputados vai começar com as últimas negociações entre equipe econômica, líderes partidários e governadores para uma possível reinclusão de estados e municípios na reforma da Previdência ainda na comissão especial que trata do tema.

Pelo projeto enviado pelo governo federal, a proposta de emenda à Constituição (PEC 6/19) da reforma da Previdência valeria automaticamente para servidores dos estados e dos municípios, sem necessidade de aprovação pelos legislativos locais, mas esse ponto foi retirado do parecer do relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP).

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que voltará a se reunir com governadores nesta terça-feira (2). Se houver acordo, a inclusão dos governos locais na reforma entrará no voto complementar do relator, cuja leitura está marcada para terça-feira na comissão especial.

“O nosso limite é a terça-feira. Na terça-feira, o relator apresenta o relatório e votamos na comissão especial na próxima semana, para que fique pronto [para ser votado] no plenário na semana seguinte”, disse Maia, na quinta-feira (27), na saída da residência oficial da presidência da Câmara, no Lago Sul, em Brasília, após reunião com líderes partidários e o relator Samuel Moreira.

Rodrigo Maia mantém a expectativa de votar a PEC 6/19 no plenário da Câmara antes do recesso parlamentar, que começa em 18 de julho.

Na semana passada, a comissão especial encerrou a fase de discussões do parecer. Após a votação do relatório no colegiado, o texto será apreciado no plenário da Câmara e precisará de uma aprovação de três quintos dos deputados (308) em dois turnos. Caso aprovada, a proposta segue para análise dos senadores.

Governadores

Na quinta-feira (27), o ministro da Economia, Paulo Guedes, esteve na casa do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), em Brasília, para buscar um avanço na acomodação dos estados na reforma da Previdência. O encontro ocorreu no dia seguinte à visita de governadores do Nordeste ao Congresso.

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), também esteve no encontro e afirmou que a equipe econômica vai trabalhar para apresentar uma proposta que agrade aos governadores.

“Esperamos que até segunda-feira (1º) se possa ter um entendimento com os governadores, que permita a vinda deles a Brasília na terça-feira (2) para poder haver uma manifestação pública da construção de um entendimento” disse.

Durante as conversas com os parlamentares na semana passada, os governadores afirmaram que a reforma como está não resolve o problema de caixa dos estados. Eles reivindicaram a aprovação de projetos que aumentem os recursos dos governos locais.

*Com Agência Brasil

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Bolsonaro sobre acordo entre Mercosul e UE: ‘Mantém conquistas da lei da inovação’

O presidente Jair Bolsonaro disse na manhã deste domingo (30) que o “Brasil manteve todas as conquistas da Lei da Inovação” no acordo comercial firmado entre Mercosul e União Europeia (UE), assinado na última sexta-feira (28), em Bruxelas.

“O Brasil manteve todas as conquistas da Lei da Inovação, as encomendas tecnológicas, as compras de pequenas e micro empresas e, sobretudo, a previsão que permite a exigência de transferência de tecnologia nos contratos internacionais”, escreveu em sua conta oficial do Twitter. Na publicação, Bolsonaro também parabenizou o ministro da Ciência e Tecnologia, Marcos Pontes, pelas conquistas.

Sobre o acordo

O acordo tem 22 capítulos e anexos relativos aos temas: acesso tarifário ao mercado de bens; regras de origem; medidas sanitárias e fitossanitárias; barreiras técnicas ao comércio (com um anexo automotivo); defesa comercial; salvaguardas bilaterais; defesa da concorrência; cooperação aduaneira; facilitação de comércio; antifraude; serviços e estabelecimento; compras governamentais; propriedade intelectual (com anexo de indicações geográficas); solução de controvérsias; integração regional; diálogos; empresas estatais; subsídios; anexo de vinhos e destilados; temas institucionais, legais e horizontais; comércio e desenvolvimento sustentável, e pequenas e médias empresas. O texto final não revelado.

Em documento divulgado pelos ministérios de Relações Exteriores, Economia e Agricultura, o governo informou que foram acordadas diretrizes comuns em telecomunicações, serviços postais e serviços financeiros. Também no comércio eletrônico foram acordados dispositivos como “aceitação geral de documentos eletrônicos em substituição aos de papel, não imposição de modelos específicos de assinatura digital entre partes de um contrato e não adoção de exigências adicionais àquelas já cumpridas por prestadores estabelecidos para que possam atuar por plataformas eletrônicas”.

O presidente já retornou ao Brasil após o encontro da cúpula do G20, realizada em Osaka, no Japão.

*Com Estadão Conteúdo

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4 pessoas morrem e 13 ficam feridas após chacina em bar no RJ

Calculo de salário com horas extras: Saiba como calcular

Para calcular salário com horas extras é preciso ter acesso à vários dados dos funcionários. Com essas informações em mãos, é muito fácil fazer as contas e fechar a folha de pagamento.

Se você ainda não domina o cálculo de horas extras, leia este post e aprenda de uma vez por todas!

Descubra o valor da hora de trabalho

Para calcular o salário com horas extras, o primeiro passo é descobrir o valor da hora de trabalho de cada funcionário.

Quando o trabalhador é horista, isso é muito fácil, mas quando é mensalista, o departamento pessoal precisa saber o valor do salário-hora de cada funcionário, pois esse é o valor usado como base de todo o cálculo de horas extras.

Para isso, divida o salário do colaborador pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Por exemplo, uma pessoa que recebe 900 reais para trabalhar 200 horas mensais, recebe 4,50 reais por cada hora trabalhada.

Saiba qual é o percentual de acréscimo

Embora o padrão de acréscimo usado para calcular o salário com horas extras seja de 50%, existem exceções. Esse percentual pode ser conferido na convenção coletiva de trabalho ou no sindicato da categoria.

O percentual é acrescentado a cada hora extra. Por exemplo, se um funcionário recebe R$ 4,50 por hora, quando fizer horas extras receberá R$ 6,75 por hora, pois 50% de 4,50 é 2,25 (4,50 + 2,25 = 6,75).

Caso as horas extras em questão tenham sido trabalhadas em domingos ou feriados, elas são remuneradas em dobro. Ou seja, o percentual de acréscimo é de 100%.

As horas extras trabalhadas no turno da noite também são diferenciadas: entre as 22 horas e as 5 horas da manhã, a hora extra vale pelo menos 70% a mais que a hora comum, a depender da categoria.

Apure quantas horas extras foram trabalhadas

jornada de trabalho de todos os colaboradores precisa ser monitorada por um controle de ponto, para que a empresa possa averiguar exatamente quantas horas foram trabalhadas a cada mês.

Se o controle de ponto é digital, as horas extras já são calculadas automaticamente: o sistema informa quantas horas de trabalho estão previstas em contrato e quantas foram efetivamente trabalhadas.

Já para as empresas que não utilizam o ponto digital, é necessário acompanhar a carga horária de cada dia, a partir dos registros de entrada e saída da empresa feitos por cada empregado.

Após contabilizar quantas horas foram trabalhadas ao longo do mês inteiro, subtraia essa quantidade da jornada mensal prevista no contrato de trabalho do funcionário.

A quantidade de horas extras é a diferença entre o tempo previsto e o tempo realmente trabalhado. Por exemplo, se o funcionário deve trabalhar 220 horas por mês, mas trabalhou 250, significa que ele fez 30 horas extras.

Faça o cálculo

Agora que você já tem todos os dados na mão, pode calcular o salário com horas extras. Para isso, some o valor da hora de trabalho com o percentual de acréscimo, para então multiplicar pela quantidade de horas extras.

Vamos dar um exemplo:

  • Valor da hora de trabalho: 4,50
  • Percentual de acréscimo: 50%
  • Horas extras trabalhadas no mês: 15

A conta ficaria assim:

4,50 + 50% = 6,75

6,75 X 15 = 101,25

Ou seja, nesse exemplo, o empregado receberia R$ 101,25 de horas extras ao final do mês, junto ao seu salário. Se você achar mais fácil, pode trocar 50% por 1,5 na conta.

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Conteúdo original Tangerino

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Impostos incidentes sob a NFS-e: Saiba quais são

Existem vários impostos que incidem sob a NFS-e, sendo que é fundamental conhecer cada um deles e como funcionam suas alíquotas e cálculo para evitar qualquer tipo de sanção por parte dos órgãos fiscalizadores.

O Brasil é um dos países com a maior complexidade fiscal do mundo, sendo que mudanças podem ocorrer a qualquer momento, levando as empresas a estarem em situação de risco junto ao fisco. Isso demanda atenção a todos os detalhes quando o assunto é tributos.

Para ajudar você a entender melhor quais são os principais impostos, criamos este post, no qual serão listados todos os tributos que podem incidir sobre a NFS-e além de explicar o papel do imposto nas notas fiscais e os problemas que a falta de controle pode acarretar. Continue conosco e confira!

O imposto nas notas fiscais

Tudo tem um preço na sociedade, por exemplo, o salário de um colaborador é o preço pelos seus serviços. Dentro desse contexto, também é conhecido número de obrigações que o Estado tem com a população como saúde, educação, segurança, entre outros.

Todas essas atividades demandam um custo, sendo que o Estado precisa buscar recursos de alguma maneira para manter seus serviços ativos e servir a população da melhor forma possível.

É nesse contexto que tratamos os impostos, sendo uma maneira coercitiva, pela qual o Governa retira parte da riqueza da sociedade para manter seus serviços funcionando e cumprir com suas obrigações perante a população.

Uma das maneiras como os impostos incidem no dia a dia das empresas, é por meio da tributação de venda de produtos ou prestação de serviços, sendo recolhido e reconhecido na nota fiscal, garantindo assim o pagamento aos órgãos competentes.

A sonegação fiscal é crime, ou seja, a empresa e seus responsáveis podem ser punidos juridicamente, além de algo antiético e contra a cidadania, uma vez que o dinheiro arrecadado com os impostos, teoricamente, retornam em benefícios para toda a sociedade.

Os principais impostos que incidem sob a NFS-e

Existem vários impostos que incidem sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, sendo que é necessário conhecer cada um deles, seu fim e alíquotas cobradas. Vamos listá-los.

ISS

Imposto sobre Serviço incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza e a esfera municipal é quem tem a competência para realizar a sua cobrança.

Independentemente se os serviços foram prestados por empresas ou profissionais autônomos, seu recolhimento é obrigatório, sendo que em ambos os casos, o emissor da nota deve estar cadastrado como prestador de serviços junto ao órgão competente no município em que atua.

Como é um imposto municipal, sua alíquota pode variar bastante, mas, normalmente, pode ser estabelecida entre 2% a 5% do valor total da nota emitida, dependendo ainda do segmento em que atua o prestador de serviços.

PIS

A contribuição conhecida como PIS, Programa de Integração Social foi instituída pela Lei Complementar n° 7 e 8, ainda em 1970, e se trata de um tributo de cunho federal, com o objetivo de pagar o seguro-desemprego e abonos salariais aos trabalhadores remunerados com no máximo dois salários-mínimo, além de benefícios a servidores públicos.

A alíquota desse tributo pode variar de acordo com o regime tributário utilizado pela empresa, sendo que os optantes pelo Lucro Presumido, onde não há descontos de créditos, devem arcar com 0,65% sobre o faturamento.

Já os optantes pelo Lucro Real, que têm direito a deduções da quantia a se pagar por meio de créditos, devem arcar com alíquotas de 1,65%.

COFINS

O COFINS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, assim como o PIS, é um imposto de competência dos órgãos federais, sendo que seu objetivo é custear o financiamento da seguridade social em todo o território nacional.

Esse tributo incide sobre a receita bruta das empresas que prestam serviços e também pode ter uma alíquota variável de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa.

Para optante do Lucro Presumido, a taxa é fixa em 3%, já no Lucro Real, o valor sobre para 7,6% sobre o total da nota.

ICMS

O ICMS, Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, tem um nome longo e pode incidir em vários casos diferentes, sendo um tributo de competência estadual e tendo seu recolhimento direto em nota fiscal.

Como esse imposto é aplicável em vários casos, existem diversas regras acerca de seu cálculo e também variadas alíquotas de acordo com o serviço prestado.

No caso das MEIs, existe um valor fixo incluído no DAS do Simples Nacional de R$1,00 mensal. Essa regra é válida para realiza ou inicia suas atividades.

Além disso, é exigido da empresa, ou profissional autônomo, o cadastro junto à Secretaria Estadual da Fazendo, além das observações acerca da legislação em cada um dos estados da federação nos quais o serviço será prestado.

IRPJ

O imposto de Renda de Pessoa Jurídica incide sobre todas as organizações que mantém um CNPJ e sobre pessoas físicas equiparadas. Ele é calculado diretamente sobre a base de lucro obtida, sendo necessário verificar o regime tributário escolhido, Lucro Real ou Lucro Presumido.

CSLL

Por último, temos a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, destinada a pessoas jurídicas e equiparadas, tendo como objetivo financiar a seguridade social em todo o território nacional. Esse imposto deve ser calculado sobre o lucro líquido da organização antes do provisionamento do IRPJ.

A importância do cálculo correto

É fundamental, para evitar qualquer tipo de sanção por parte do governo e seus [órgão de fiscalização, o correto cálculo e pagamento dos impostos vinculados a nota fiscal eletrônica, garantindo assim maior segurança jurídica.

Além disso, também existem outros erros comuns praticados pelas empresas na hora da emissão da nota fiscal que podem vir a prejudicar a saúde financeira da organização. Entre eles estão.

Não emissão de nota fiscal

Com o objetivo de sonegar impostos e deixar de contribuir para os cofres públicos, muitas empresas prestam serviços e optam por não emitir uma nota fiscal caso o cliente não exija. Essa atitude é um ilícito penal e tributário, sendo que o responsável pode responder em processo administrativo.

Além disso, a penalização por sonegação pode ser bem pesada, trazendo uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, mais uma multa que pode girar em torno de 10% a 100% sobre o valor total de cada uma das notas não emitidas, mais até 225% do valor sonegado a depender da legislação do órgão fiscalizador.

Cálculo de imposto errado, com valor ABAIXO do correto

Com a complexidade de nosso sistema tributário, erros em notas fiscais são comuns, seja por simples descuidos, ou quando o agente age de má fé com o intuito de pagar menos tributos ao Estado. Contudo, tal ação, realizada na ignorância ou não, é um delito tributário.

Em casos como esses, não há nenhum processo na esfera penal, porém existe uma sanção administrativa com o recolhimento da diferença, além de multas sobre o percentual sonegado. Os valores pode ir de 10% a 150%, a depender do caso e do Estado em que ocorreu.

Cálculo de imposto errado, com valor ACIMA do correto

Assim como pode acontecer de um erro inconsciente para menos, é possível que ocorra também um erro para mais, mesmo sendo um episódio menos comum, não está descartado.

Nesses casos, os órgãos fiscalizadores não atuam como uma fraude, pois o contribuindo excedeu o valor a ser pago, trazendo prejuízo para si, não havendo nenhum tipo de sanção ou multa pelo erro cometido.

Porém, o próprio contribuinte deve se creditar com o valor erroneamente pago, conforme os procedimentos de cada uma das secretarias da fazenda do Estado em que atua, destacando o que aconteceu para que possa reaver o valor.

A correção de notas enviadas

No caso de erros na hora da emissão da nota fiscal eletrônica, conforme os vistos, existe uma forma de realizar a correção, evitando assim sanções ou multas de acordo com a gravidade do problema. O dispositivo para esse fim é a Carta de correção para a NF-e, CC-e, um documento fiscal.

Ele é próprio para resolver pendências e erros após o envio de NF-e, sendo que, em alguns casos, não há como efetuar a correção, sendo necessário realizar o cancelamento da nota.

É preciso lembrar que para cancelar uma nota fiscal eletrônica existem algumas regras a serem observadas, a depender do estado em que essa NF-e foi emitida e com um prazo máximo de 24 horas.

Já a correção pode ser feita em até 30 dias e pode ser feita para alterar os seguintes dados:

  • natureza da operação;
  • código da situação tributária;
  • data de emissão;
  • quantidade;
  • endereço do destinatário;
  • razão social do destinatário;
  • dados adicionais;

Como você pode perceber, a questão tributária está incluída nas situações em que a nota pode ser corrigida, ou seja, no caso de erro, pode-se, em até 30 dias da data da emissão, lançar uma CC-e para realizar a correção tributária da nota e evitar qualquer tipo de sanção ou pagamento errôneo de tributos.

DICA EXTRA: O primeiro passo para contadores

Atenção você contador ou estudante de contabilidade, o trabalho para seguir com sucesso na carreira profissional é árduo, inúmeros são os desafios que vamos precisar superar nessa jornada. Mas tenha em mente que o conhecimento é o maior bem que você pode ter para conseguir conquistar qualquer que seja os seus objetivos.

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Departamento Pessoal e Contabilidade: Qual a relação entre as duas áreas?

Vamos falar um pouco sobre a relação existente entre o Departamento Pessoal e Contabilidade? Muitas empresas e profissionais ignoram esse detalhe e, por isso, enfrentam alguns problemas sérios.

A área contábil é, acima de tudo, muito estratégica — e isso faz com que ela se relacione com diversos setores da empresa. Afinal, para que o negócio seja verdadeiramente saudável, é preciso ter contas, tributos e o planejamento estratégico bem organizados.

Neste post, explicaremos o que é um Departamento Pessoal e por que ele precisa ter uma boa relação com a Contabilidade. Confira!

O que faz um Departamento Pessoal?

Um dos desafios de gerenciar uma empresa é a gestão dos colaboradores e de todas as atividades que se relacionam a ela, como o controle de frequência, férias, atestados médicos e o arquivamento e organização da documentação trabalhista.

O Departamento Pessoal (DP) é o grande responsável por essas tarefas, sendo fundamental para a manutenção da qualidade dos processos de organização de registros trabalhistas de qualquer empresa.

Portanto, de maneira resumida, podemos dizer que esse setor é o coração da gestão de pessoas. Responsável pelas questões burocráticas relacionadas aos funcionários, o DP garante agilidade, segurança e eficiência no controle de suas atividades.

Qual é a relação entre Departamento Pessoal e Contabilidade?

Conhecendo a atuação do DP, não é difícil entender sua estreita relação com a Contabilidade, não é mesmo? Todo contador sabe que uma de suas funções é manter a empresa organizada, em especial em relação às obrigações fiscais e trabalhistas.

Como esse setor é o responsável por gerenciar os funcionários, a documentação e as questões burocráticas que existem na relação trabalhista, ele é um grande aliado do departamento contábil.

Assim, Departamento Pessoal e Contabilidade caminham lado a lado para proporcionar um crescimento saudável à empresa. Se um desses setores for ineficiente, certamente, os esforços do outro serão em vão.

Qual a importância da comunicação eficiente entre esses setores?

Primeiramente, é necessário enfatizar que algumas empresas sequer possuem o Departamento Pessoal. Nesses casos, os contadores são os responsáveis por acumular essas funções em seu dia a dia.

No entanto, em um cenário ideal, em que os dois setores existam e atuem de maneira produtiva dentro da empresa, é relevante observar como a comunicação eficiente entre eles favorece o desenvolvimento do negócio.

Para entender, basta imaginar o quão vantajoso é para a área contábil da empresa receber o auxílio do DP, principalmente no que diz respeito às documentações relacionadas às folhas de pagamento, recolhimento de contribuições tributárias e previdenciárias e, claro, durante a rescisão do contrato.

Aliás, nesse aspecto, veja como essa atuação em conjunto é favorável. Durante a admissão e o desligamento de um funcionário, há inúmeros aspectos burocráticos a serem analisados. Descuidos podem representar multas e sérios problemas ao negócio e, portanto, é preciso receber todo o auxílio possível.

Como você viu, Departamento Pessoal e Contabilidade precisam atuar lado a lado, já que uma relação saudável entre eles permite ao negócio uma atuação mais organizada e dentro da lei. A Contabilidade precisa trabalhar em conjunto com outras áreas, afinal não é fácil manter tudo em ordem dentro de uma empresa. Por isso, toda ajuda é bem-vinda!

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Regime de tributação: Conheça as opções, requisitos e suas particularidades

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte depara-se com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos.

A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionalíssimos, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

A escolha do regime de tributação nada mais é do que um planejamento tributário estimulado pela legislação, cada qual possuindo as suas vantagens e desvantagens, trazendo à empresa eficiência tributária (caso bem gerenciada) ou carga tributária de sobremaneira onerosa (caso negligenciada), o que justifica uma breve incursão no assunto.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: AS OPÇÕES DISPONÍVEIS AO CONTRIBUINTE  

A escolha do regime de tributação é realizada no âmbito federal, repercutindo nas esferas estadual e municipal. O contribuinte deve optar ser tributado pelo seu lucro real, pelo seu lucro presumido, ou ingressar no SIMPLES Nacional.

regra geral é a tributação pelo lucro realAlternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES Nacional, desde que preencha os requisitos legais correspondentes.

A opção pelo lucro presumido está disponível àquelas pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.

Quem é obrigado a optar pelo lucro real?

A obrigatoriedade do lucro real está prevista no art. 257 do Regulamento do Imposto de Renda para as seguintes pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda;
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  8. que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06; e
  9. que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/14.

Enquadramento no SIMPLES Nacional

Já o SIMPLES Nacional está disponível para a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerada aquela que cuja receita brutal total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 4.800.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Não pode ingressar no SIMPLES Nacional a pessoa jurídica:

Irregularidade cadastral

  • Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

Irregularidade fiscal

  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Constituição societária

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

Forma jurídica

  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;

Atividade econômica

  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes ou das seguintes bebidas não alcoólicas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias.

Cada uma dessas alternativas repercute diretamente nos regimes de tributação da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, do ICMS, do IPI e do ISSQN.

A opção pelo IRPJ/lucro real implica na exigência da CSLL também sobre o lucro real. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime não-cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

A opção pelo IRPJ/lucro presumido implica na exigência da CSLL também sobre o lucro presumido. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

O ingresso no regime de tributação do SIMPLES Nacional enseja um único recolhimento, com alíquotas variáveis de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao exercício de apuração, o qual abrange o IRPJ, a CSLL, a contribuição ao PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS, o ISSQN e a contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Em síntese:

  IRPJ/Lucro Real IRPJ/Lucro Presumido SIMPLES Nacional
CSLL Lucro Real Lucro Presumido Incluída no regime
PIS/COFINS Não-cumulativa Cumulativa Incluída no regime
ICMS/IPI/ISSQN Ordinária Ordinária Incluída no regime

ESCOLHENDO O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA

Obviamente que a carga tributária incidente sobre a atividade econômica consiste em um dos principais fatores de escolha do regime de tributação.

A verificação é feita na ponta do lápis: o contribuinte calcula os seus tributos conforme cada um dos regimes à sua disposição e compara os resultados, tendo o vislumbre da opção mais econômica.

Essa verificação, porém, pode não ser tão clara em situações limítrofes, quando, em virtude dos resultados da atividade econômica, a carga for semelhante em dois ou mais regimes de tributação.

Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a receita bruta do contribuinte estiver próxima ao teto permitido para o SIMPLES Nacional, ou na hipótese de a margem de lucro efetiva da atividade econômica rodear os percentuais legais de presunção para fins de apuração do lucro presumido.

Nesses casos, outros fatores devem ser levados em consideração, pois podem tornar determinado regime tributário mais atraente ainda que a sua carga correspondente seja um pouco mais elevada.

Seguem, abaixo, alguns fatores a serem considerados pelo empresário, sem qualquer intenção de ser taxativo.

a) Nível de inadimplência

Se a empresa sofre com alto volume de inadimplência, é importante considerar os regimes que permitem excluir da tributação as receitas não recebidas.

No lucro real, as receitas da pessoa jurídica devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, são apropriadas, para fins de tributação, no momento da realização do negócio jurídico que as originou, independentemente do seu efetivo recebimento.

Porém, o contribuinte pode deduzir da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas, a inadimplência sofrida pela empresa, denominada pela legislação como perdas no recebimento de créditos, desde que observados os prazos e condições para tanto.

São dedutíveis:

  1. Os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. Os créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  3. Os créditos, sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
  4. Os créditos, sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  5. Os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  6. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
  7. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que esta tenha se comprometido a pagar e o compromisso não tenha sido honrado.

No lucro presumido e pelo SIMPLES Nacional tal dedução não é possível, devendo o contribuinte se valer de outro expediente.

Nesses dois regimes, o contribuinte deve optar entre reconhecer as suas receitas pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

No regime de caixa, ao contrário do regime de competência, as receitas são reconhecidas por ocasião do seu recebimento, independentemente do momento em que é realizado o negócio jurídico que lhe deu origem.

Assim, se o nível de inadimplência da empresa for alto, ou também se o seu ciclo operacional for elevado (período entre a data de venda para o cliente e a data do recebimento), a tributação pelo regime de competência pode não se revelar a melhor opção.

b) Custo da tributação

A tributação, além da própria carga, possui um custo marginal, necessário para fazer as apurações e recolhimentos devidos.

Quanto mais complexo o regime de tributação, maior o volume de deveres instrumentais e, via de consequência, do custo para cumpri-lo.

No lucro real, por exemplo, exige-se da pessoa jurídica a manutenção de contabilidade regular – demandando a contratação de profissional habilitado para fazê-la –, além da escrituração do LALUR, ambos imprescindíveis para a fiscalização das receitas auferidas e das despesas incorridas, cuja falta, omissão ou incorreção acarreta a desconsideração de todos os registros contábeis e o arbitramento do lucro tributável. Além disso, a empresa deve apresentar ao Fisco várias declarações, tais como DCTF, eSOCIAL, EFD, ECD, ECF, GIA, dentre outras.

Por sua vez, tanto no lucro presumido, quanto no SIMPLES Nacional, não se exige a manutenção de contabilidade completa, mas apenas a escrituração de Livro Caixa. Em ambas, a contabilidade somente é necessária caso a empresa queira distribuir o seu lucro efetivo, e não apenas o lucro legalmente previsto.

No SIMPLES Nacional, inclusive, há apenas a necessidade de apresentar as declarações mensais (PGDAS-D) e uma anual (DEFIS), além de o recolhimento de todos os tributos ser feito em guia única, reduzindo o custo mensal da tributação.

c) Aspectos negociais

Cada atividade econômica, cada empresa, possui as suas particularidades, as quais devem ser consideradas no momento de se escolher o regime de tributação ao qual se submeterá.

Seguem alguns exemplos de aspectos negociais das atividades econômicas que podem impactar na tributação eleita:

  • A opção pelo SIMPLES Nacional, por exemplo, pode dificultar a inserção da empresa em determinados mercados. Se forem disponibilizados no mercado dois produtos intermediários qualitativamente similares, com preços equivalentes, um por empresa optante do SIMPLES Nacional, outro não, é provável que o produto da empresa tributada sob o regime ordinário seja preferido, à medida que o ICMS do qual poderá se creditar será maior;
  • Como visto no tópico anterior, as empresas tributadas pelo lucro presumido ou optante pelo SIMPLES Nacional somente podem distribuir o seu lucro efetivo caso possuam contabilidade, exigência tal que aumenta o seu custo. Caso não tenha, a distribuição deve ser limitada ao montante previsto em lei;
  • No lucro real toda e qualquer despesa deve ser efetiva e comprovada, sob pena de glosa e de imposição de imposto de renda retido na fonte no percentual de 35% da despesa não comprovada ou incorrida perante beneficiário não identificado, via auto de infração. No lucro presumido é no SIMPLES Nacional não há necessidade de comprovação de despesas incorridas, visto que não compõem a base de cálculo;
  • O limite anual de receita bruta do SIMPLES Nacional é de R$ 4.800.000,00. Se a empresa, no decorrer do exercício, auferir receitas que ultrapassem o montante de R$ 5.760.000,00 (20% superior ao limite), está excluída do regime logo a partir do mês seguinte àquele no qual referido patamar foi atingido, devendo migrar para o lucro presumido ou para o lucro real;
  • Algumas atividades econômicas devem recolher as contribuições previdenciárias patronais mesmo sendo optantes do SIMPLES Nacional, circunstância que reduz os benefícios do regime;
  • Atividades econômicas sazonais, ou a perspectiva de prejuízo, podem encontrar no lucro real a melhor opção de tributação. Nesse modelo, verificado resultado negativo no exercício, além de não haver nada a ser recolhido a título de IRPJ e de CSLL, além de ser possível compensar o prejuízo fiscal incorrido nos exercícios subsequentes.

Esses são somente alguns exemplos de aspectos negociais que são relevantes para a escolha do regime de tributação, cabendo a cada empresa identificar os aspectos que lhes são inerentes e, a partir deles, buscar a melhor forma de tributação.

Quadro-resumo: diferenças entre cada regime de tributação

  Lucro Real Lucro Presumido SIMPLES Nacional
Limite de receita bruta anual Não há R$ 78.000.000,00 R$ 4.800.000,00
Restrição de atividades econômicas Não Sim Sim
Restrição de constituição societária Não Sim Sim
Admite regime de caixa Não Sim Sim
Exclusão da inadimplência Sim Somente no regime de caixa Somente no regime de caixa
Compensação de prejuízos fiscais acumulados Sim Não Não
Periodicidade de recolhimentos Mensal (estimativas) ou trimestral Trimestral (podendo ser dividido em quotas mensais) Mensal
Complexidade da apuração Alta Média Baixa
Complexidade da contabilidade exigida Alta Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo

DICA EXTRA: O primeiro passo para contadores

Atenção você contador ou estudante de contabilidade, o trabalho para seguir com sucesso na carreira profissional é árduo, inúmeros são os desafios que vamos precisar superar nessa jornada. Mas tenha em mente que o conhecimento é o maior bem que você pode ter para conseguir conquistar qualquer que seja os seus objetivos.

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INSS: Saiba quais são as 3 aposentadorias que pagam os maiores valores

As 3 aposentadorias que pagam mais não são as que saem mais rápido. Existem 3 aposentadorias que pagam mais do que a aposentadoria por tempo de contribuição. A maioria das pessoas se aposenta ao completar 35 anos. Nem sempre esta é a melhor aposentadoria pra você.

As 3 aposentadorias que pagam mais

São 3 as consideradas melhores aposentadorias:

  1. Aposentadoria por idade
  2. Aposentadoria especial.
  3. Aposentadoria por pontos: regra 86/96

Leia o artigo até o final e você irá descobrir o que estas 3 aposentadorias tem em comum.

1 – Aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada.

Os 5 tipos de aposentadoria por idade.

Existem 4 tipos de aposentadoria por idade:

  • Aposentadoria por idade urbana
  • Aposentadoria por idade rural
  • Aposentadoria por idade híbrida
  • Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
  • Aposentadoria por idade compulsória

Aposentadoria por idade urbana.

A aposentadoria por idade urbana é devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.

Os requisitos são:

  • Idade mínima para homem: 65 anos
  • Idade mínima para mulher: 60 anos
  • Carência de 180 meses de contribuição (15 anos)

Aposentadoria por idade rural.

A aposentadoria por idade rural é devida aos trabalhadores que exercem somente atividades rurais.

Os requisitos são os mesmos da aposentadoria por idade urbana.

Aposentadoria por idade híbrida.

A aposentadoria por idade híbrida é devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.

Os requisitos são os mesmos da aposentadoria por idade urbana.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida à pessoa com deficiência. O segurado deve comprovar a existência de deficiência em qualquer grau por, pelo menos, 15 anos.

Os requisitos são os mesmos da aposentadoria por idade urbana.

Aposentadoria por idade compulsória.

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra. Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário.

No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher, desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.

Neste caso o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.

2 – Aposentadoria Especial

A Aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que estiverem expostos a riscos à saúde, à integridade física ou à vida.

Esta é a aposentadoria que tem menor tempo de contribuição. Você só precisa de 15, 20 ou 25 anos trabalhados com exposição ao risco. O tempo de contribuição está ligado ao risco a que você esteve exposto.

A aposentadoria especial não depende de idade. Desde que você comprove ter trabalhado exposto a risco por 15, 20 ou 25 anos (vai depender do risco), é possível se aposentar.

3 – Aposentadoria por pontos: regra 86/96.

A aposentadoria por pontos: regra 86/96 é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. A regra 86/96 não foi criada pela Reforma da Previdência. Aliás, até a presente data (em que este texto foi feito), não houve a aprovação da Reforma. Dessa forma, o que foi alterado em janeiro de 2019 foi a regra de pontuação para exclusão do fator previdenciário..

O funcionamento da regra é simples. Os homens e mulheres precisam combinar a idade e o tempo de contribuição. No caso das mulheres, a combinação de idade + tempo de contribuição precisa dar 86 pontos. No caso dos homens, a combinação de idade + tempo de contribuição precisa dar 96 pontos.

O requisito obrigatório, porém, é ter contribuído por, no mínimo, 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Se você tiver tempo trabalhado com exposição a risco à saúde, à integridade física ou à vida, é possível aproveitar esse tempo, convertendo-o em comum.

Em 2015 foi criada a regra 85/95. Com a soma da idade e do tempo trabalhado na data da aposentadoria, a mulher que atingir 85 pontos ou o homem que atingir 95 pontos, não vão sofrer os efeitos negativos do fator previdenciário.

Contudo, esta regra vai progressivamente sendo aumentada até se tornar a regra 90/100. Em janeiro de 2019 deixou de serem exigidos 85/95 pontos, e passou-se a exigir 86/96 pontos para excluir o fator previdenciário.

Portanto, a regra que está valendo atualmente é a 86/96.

Lembre-se, é necessário ter no mínimo de tempo de contribuição 30 anos as mulheres, e, 35 anos os homens. Em tópico específico, iremos abordar detalhadamente esse instituto.

O que essas aposentadorias tem em comum?

Na aposentadoria por idade você não precisa esperar tanto. Com apenas 15 anos de contribuição, desde que observado o requisito idade, é possível se aposentar.

Na aposentadoria especial não é necessário ter idade mínima. Basta a comprovação da exposição a risco à saúde, integridade física ou à vida, por 15, 20 ou 25 anos, para que se aposente.

Na aposentadoria por pontos é possível combinar a idade e o tempo de contribuição, porém observando o requisito de contribuição mínima de 35 anos para homens, e 30 para mulheres.

Nesses 3 tipos de aposentadoria não há a incidência do fator previdenciário. É isso mesmo. O maior responsável por aposentadorias com valores baixos – o fator previdenciário – não tem vez nessas 3 aposentadorias.

Portanto, se você trabalhou por 35 anos e está aposentado por tempo de contribuição, é possível que você esteja perdendo dinheiro.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original por Leonardo Dias Advogado Especialista em Direito Previdenciário, atuando especificamente com Planejamento Previdenciário, Aposentadoria Especial, Revisão de Aposentadoria e Recálculo de RMI. Conteúdo adaptado via Jornal Contábil

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Papa exalta ‘bom exemplo da cultura do encontro’ entre Trump e Kim

O papa Francisco elogiou neste domingo (30) a inesperada cúpula entre o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e o líder da Coreia do Norte, Kim Jong-un, e comentou que se tratou de “um bom exemplo da cultura do encontro”.

“Nas últimas horas assistimos na Coreia a um bom exemplo da cultura do encontro. Saúdo os protagonistas com a oração, e que este gesto significativo constitua mais um passo no caminho da paz, não só na península [coreana], mas a favor do mundo inteiro”, disse Francisco após a tradicional reza dominical do Angelus na Praça de São Pedro.

Embora não tenha citado nem Trump nem Kim Jong-un, Francisco se referia à histórica e inesperada reunião de ambos na militarizada fronteira intercoreana que serviu para reativar as conversas sobre desnuclearização, paralisadas desde fevereiro.

Além disso, o papa fez referência à onda de calor que está afetando quase toda a Europa e declarou que reza por todos aqueles “que nestes dias sofreram majoritariamente as consequências do calor, como os doentes, os idosos e os que trabalham ao ar livre nas obras”.

Nesse sentido, Francisco pediu que nestes dias “ninguém se sinta abandonado ou explorado”.

*Com Agência EFE

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INSS: Qual é a idade mínima para aposentadoria?

A aposentadoria é o pagamento feito mensalmente pelo INSS ao trabalhador que completou as exigências para poder desfrutar desse direito que é estabelecido por lei. Ela encontra-se garantida ao trabalhador na Constituição Federal de 1988, no seu art. 201. No Brasil, existem quatro tipos de aposentadoria, sendo elas: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

Aposentadoria por idade

Nesse tipo de aposentadoria, os requisitos necessários para a sua solicitação são:

  • Beneficiário que atingiu a idade de 65 anos, sendo homem, ou;
  • Beneficiária que atingiu a idade de 60 anos, sendo mulher.

Caso sejam trabalhadores rurais, são reduzidos cinco anos, sendo 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres.  Além da idade, também é exigido que o contribuinte tenha feito cento e oitenta contribuições para a Previdência Social, o que significa que o mesmo deve ter contribuído por 15 anos.

Ou seja, o trabalhador que desejar requerer a aposentadoria por idade precisa ficar atento se possui o período de carência exigido pelo INSS, além de possuir a idade especificada.

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Como foi dito anteriormente, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria com idade reduzida de cinco anos em comparação ao trabalhador urbano. Para isso é exigido que o mesmo comprove o exercício da atividade rural, mesmo que não seja de forma contínua, porém sendo no período seguido ao que antecede a solicitação, em quantidade de meses igual ao necessário para a concessão do benefício.

Assim, os requisitos necessários são:

  • Idade a partir de 60 anos para homens ou;
  • Idade a partir de 55 anos para mulheres;
  • Período de carência de 180 contribuições para a Previdência Social;
  • Comprovação, mesmo que descontinua, do exercício da atividade rural.

Aposentadoria por idade mista ou híbrida

Esta espécie de aposentadoria é para aquele trabalhador rural que não tem como comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que não seja de forma contínua. O trabalhador poderá fazer a junção do período urbano e rural para completar o fase da carência (https://ift.tt/2xiD0TR). Contudo, a idade exigida é a mesma do trabalhador urbano, sendo 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher. Aqui, os requisitos serão iguais aos da aposentadoria por idade, alterando apenas a forma como é contabilizada o tempo de trabalho exercido pelo assegurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Este tipo de aposentadoria é aquele, no qual o trabalhador terá direito caso tenha, no mínimo, 35 anos de contribuição, sendo homem e 30 anos, sendo mulher.

No caso dos professores que exercem função de magistério (podendo ser na educação infantil, fundamental, médio ou superior), a partir de trinta anos de contribuição, sendo homens e vinte e cinco anos, sendo mulheres, já podem solicitar o benefício ao qual já possuem direito.

Os requisitos desse tipo de aposentadoria são:

  • 35 anos de contribuição, se homens ou;
  • 30 anos de contribuição, se mulheres.
  • Para os professores e específico, são:
  • 30 anos de contribuição, se homens ou;
  • 25 anos de contribuição, se mulheres.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é dada ao assegurado que se torna incapaz para trabalhar, sem probabilidade de recuperação para voltar a exercer a atividade. Assim, o segurado pode solicitar o benefício de prestação contínua em razão da sua incapacidade.

Entretanto, não é sempre que essa incapacidade definitiva é comprovada imediatamente. Geralmente, primeiro é concedido o auxílio doença como benefício temporário para, em seguida, se verificada a impossibilidade do assegurado no retorno das suas atividades de trabalho, transforma-se em aposentadoria por invalidez.

O tempo exigido de carência para aposentadoria por invalidez é de doze meses, salvo invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Para esta não é exigida a carência, apenas que o trabalhador comprove sua natureza de segurado e a relação de causalidade (o reconhecimento que a razão da incapacidade se deu por causa do trabalho, sendo acidente ou doença ocupacional).  Caso seja aposentadoria por invalidez previdenciária, não há carência para nenhuma espécie de acidente, nem para as doenças que são consideradas contagiosas, graves ou que não tem cura, as quais estão previstas em lei.

Caso o segurado que possui a aposentadoria por invalidez retorne ao trabalho espontaneamente a sua aposentadoria é cancelada automaticamente, tendo em vista que a mesma suspende o contrato de trabalho e tem fim com a recuperação do trabalhador para o exercício da sua função.

Os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez são:

  • Ser incapaz de trabalhar, tendo sua comprovação feita pelo perito do INSS;
  • Carência de 12 meses.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial tem a finalidade de reparar o trabalhador que realiza atividades que são classificadas como nocivas à saúde ou a integridade do mesmo. Ela pode ser considerada como um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição que reduz o período exigido nesta modalidade para a concessão do benefício. Esse período é de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, sendo considerada a carência de cento e oitenta contribuições.

Diversas profissões são passíveis de aposentadoria especial, algumas delas já falamos sobre, exemplo de algumas categorias específicas como frentista, técnicos de laboratório, pescadorquímico industrial, caminhoneiros entre outros.

Os agentes nocivos são aqueles capazes de causar prejuízos à saúde ou integridade física do contribuinte que fica exposto a estes de maneira constante e consecutiva. São considerados agentes físicos, químicos ou biológicos, como os ruídos, calor, poeira, bactérias, fungos, etc.

Requisitos necessários para esse tipo de aposentadoria:

  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição;
  • Carência de 180 contribuições.

Aposentadoria Especial para deficientes

Essa espécie de aposentadoria depende do grau de deficiência do contribuinte, tendo em vista sua variação em cada um deles. São eles: grau leve, moderado ou grave. O segurado com deficiência grave deverá ter 25 anos de contribuição, sendo homem e 20 anos, sendo mulher. Já, o assegurado com deficiência moderada deverá contribuir por 29 anos, sendo homem e 24 anos, sendo mulher. E o assegurado que possui deficiência leve deverá contribuir por 33 anos, em caso de homens e 28 anos em caso de mulheres. O assegurado que desejar saber seu grau de deficiência deverá passar pela perícia do INSS para ser informado sobre o mesmo.

Requisitos para aposentadoria especial para deficientes:

  • Grau leve: 33 anos de contribuição, se homem e 28 anos de contribuição, se mulher;
  • Grau moderado: 29 anos de contribuição, se homem e 24 anos de contribuição, se mulher;
  • Grau grave: 25 anos de contribuição, se homem e 20 anos de contribuição, se mulher.

Conclusão

Agora que as espécies de aposentadoria foram apresentadas, é importante ressaltar que somente na aposentadoria por idade é que é exigida uma idade mínima para que o contribuinte possa solicitar seu benefício junto a Previdência Social.

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Conteúdo original Vitório Netto Advocacia

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Congresso instala nesta semana CPI mista para investigar fake news

MEI tem direito ao PIS? Veja se você pode receber o benefício

Uma dúvida muito frequente entre os Microempreendedores Individuais é quanto à possibilidade do recebimento do PIS para MEI e como saber se tem direito a recebê-lo.

O programa de Integração Social (PIS) trata-se de um benefício para uma parte dos trabalhadores brasileiros. Corresponde a um salário mínimo vigente, que é pago aos empregados pelo tempo de serviço do ano-base, desde que atendam às exigências para a sua obtenção.

Quer entender melhor como funciona o PIS e saber se o MEI faz parte do grupo abrangido pelo seu recebimento? Continue lendo este texto!

Quem tem direito de receber o abono do PIS?

Tem direito a receber o PIS o indivíduo que preencher os seguintes requisitos:

  • trabalhador que possuir cadastro no PIS/PASEP no mínimo há cinco anos;
  • trabalhador que tenha recebido no máximo até dois salários mínimos por mês no ano anterior ao de pagamento do PIS;
  • trabalhador que tenha exercido suas atividades pelo menos 30 dias no ano anterior;
  • trabalhador que tenha todos os seus dados informados corretamente na RAIS relativa ao ano-base.

Quando o MEI pode receber o PIS?

Um MEI, pelo simples fato de ser um Microempreendedor Individual, não tem direito ao benefício. Isso significa que ser apenas formalizado nessa categoria, não dá o direito ao abono do PIS para MEI, pois quem recebe o benefício são trabalhadores que trabalharam com carteira assinada e o MEI não contempla essa característica, já que não pode assinar a própria carteira, não se enquadrando nos requisitos obrigatórios.

Contudo, caso possua carteira assinada por outro empregador, ou seja, tem um negócio como MEI, mas também trabalha com registro na carteira, adquire o direito ao abono do PIS, desde que atenda às regras estabelecidas.

É importante lembrar que, para ter esse direito, a soma do salário registrado em carteira ao do rendimento como MEI, não pode ultrapassar o valor de dois salários mínimos.

Como consultar para saber se tem esse direito?

Com o número do PIS em mãos, você pode fazer a consulta pelos seguintes canais:

Como receber o PIS?

Caso seja confirmado que você tem direito, o saque é realizado diretamente pela Caixa Econômica Federal ou nas Casas Lotéricas. Além disso, quem possui conta na Caixa, pode ter o valor creditado em sua conta.

Porém, é necessário acompanhar o calendário de pagamento que é divulgado todo ano. Em regra, as datas de pagamentos levam em consideração o mês de aniversário do trabalhador, por isso, esteja atento para não passar o seu dia.

Agora você já sabe quando é possível o pagamento do PIS para MEI. No entanto, é essencial estar bem informado sobre quando esse direito ocorre e quais pontos devem ser observados e respeitados. Dessa forma, vai poder aproveitar desse benefício tão importante para o trabalhador.

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Conteúdo original Meu amigo contador

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Aposentadoria Especial: Requisitos para ter direito ao benefício e qual valor a receber

aposentadoria Especial é um benefício do INSS garantido a todos os segurados que exerceram funções em contato com agentes nocivos, físicos e biológicos, desempenhando funções de periculosidade, penosidade e de insalubridade. Conheça quais são os principais requisitos da aposentadoria especial

Vale ressaltar que não incide o fator previdenciário dentro do cálculo do valor da aposentadoria. Para que possa requerer ao benefício é necessário cumprir o prazo mínimo de carência sendo 180 contribuições, além disso, é necessário ter a idade mínima de 30 anos no caso das mulheres e 35 anos no caso dos homens, ambos terão a idade calculada em conjunto com o tempo de contribuição que vai variar com as atividades desenvolvidas sendo 15, 20 e 25 anos.

Alguns dos  profissionais que têm direito a aposentadoria Especial são: Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Engenheiros, Aeronautas, Eletricistas, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Frentista em posto de gasolina, Técnicos em radiologia, Bombeiros, Investigadores, Guardas com uso de arma de fogo, Metalúrgicos, Soldadores, Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.

Cabe deixar claro que antes do ano de 1995 havia um rol das profissões especiais e bastava o enquadramento em alguma delas para que se considerasse a especialidade.

Hoje não há mais uma lista que diz qual é a atividade especial, não é a profissão em si, mas sim o contato com agentes nocivos ou perigosos, independentemente da profissão ou cargo exercido. Tal contato deve ser comprovado, a partir de 1995, pelo Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), pelo Laudo Técnico (LTCAT) e pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 

Há casos do segurado ter trabalhado em outras áreas e não 100% em atividade de risco ou danosa e por isso o tempo de transição de um emprego ao outro ou o período da não contribuição nesta espécie pode ser considerada inválida pelo juiz, podendo o segurado converter o tempo que contribuiu em regime de tempo especial em aposentadoria por tempo normal ou a aposentadoria por tempo de normal em tempo especial. A forma correta da construção do cálculo se baseia nesta tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40

(Decreto 3.048/1999, Art.70.)

ATIVIDADE A CONVERTER PARA 15 ANOS PARA 20 ANOS PARA 25 ANOS PARA 30 ANOS

(MULHER)

PARA 35 ANOS

(HOMEM)

DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

(Decreto 357/1991)

Para que possamos encontrar o valor do multiplicador das tabelas acima, é necessário multiplicar o tempo normal pelo tempo especial que foi contribuído, encontrando o valor do multiplicador (1,40 e 1,20 usando o tempo máximo para homens e mulheres), este valor será o fator previdenciário, logo após, inclui-se este fator na soma dos dias trabalhados, que serão divididos por 360 e pelos dias dos meses (normalmente é 30), encontrando assim o tempo convertido.

E quem trabalhou em alguma atividade em condições especiais, mas não atingiu o prazo mínimo para aposentadoria especial, perde esse período? A resposta é não.

É muito comum o segurado/trabalhador não completar o tempo mínimo para se aposentar e passar a trabalhar em outra atividade especial ou até mesmo desenvolver um trabalho que não se enquadra nessas condições. Quando isso acontece, é necessário fazer uma conversão do período trabalhado e somar ao outro período, seja ele especial ou não. Exemplo:

“João” trabalhou 10 anos em condições especiais que daria direito a se aposentar com 15 anos de atividade especial. Posteriormente mudou de atividade e passou a trabalhar em condição comum.

Agentes nocivos e suas especificidades:

Para que entendamos a aposentadoria especial, devemos classificar e diferenciar os agentes nocivos, sendo:

  • Agentes biológicos: São as atividades que envolvem organismos, microrganismos e parasitas, normalmente são as atividades relacionadas a laboratórios, coleta de lixo, saúde, contato com materiais contaminados, contato com animais, materiais e laboratórios de autópsia, etc. Contando em média 25 anos de contribuição.
  • Agentes físicos: São as atividades que envolvem a fabricação, operação de mergulho, vibrações, radiação ionizante, temperaturas e pressões extremamente altas. Contando em média 25 anos de contribuição.
  • Agentes químicos: São as atividades que envolvem o processo produtivo e normalmente se relacionam com reagentes de preservação como arsênio, asbestos, benzeno e entre outros. Contando em média 25 anos de contribuição.

Insalubridade

A Insalubridade é fator importante no tocante à aposentadoria especial, pois o termo compõe as atividades nocivas que são importantes no requerimento da aposentadoria. Serão consideradas atividades insalubres as que se desenvolvem as funções: 

  1. Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:

1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).  

  1. Nas atividades mencionadas nos anexos números:
    6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
    13 (Agentes Químicos);
    14 (Agentes Biológicos). 
  1. Comprovadas com de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);

10 (Umidade).

 Importante destacar que o Limite de Tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima que se relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo.  

Quanto é o adicional de Insalubridade? 

A condição insalubre assegura adicional ao trabalhador, e este valor será incidente sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, a porcentagem se dá da seguinte forma:

  • Equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • Equivalente a 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • Equivalente a 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

As atividades consideradas insalubres são definidas pela “NR-15: Atividades e Operações Insalubres” do Ministério do Trabalho, sendo:

  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Ruído de impacto;
  • Exposição ao calor;
  • Deficiência de iluminação (revogado em 1990);
  • Radiações ionizantes;
  • Trabalho sob condições hiperbáricas;
  • Radiações não ionizantes;
  • Vibração;
  • Frio;
  • Umidade;
  • Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes químicos;
  • Agentes biológicos.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição:

O tempo de contribuição varia com o agente pelo qual o segurado foi exposto no tempo que trabalhou, o tempo varia entre 15, 20 ou 25 anos de contribuição onde houve a exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho, além disso, é necessário no mínimo 180 meses de contribuição para que possa requerer ou converter a aposentadoria. Variando cada caso pela lei ou pela situação individual.

Toda via, a comprovação das situações será efetuada através dos documentos necessários, sendo:

  • Documento de identificação com foto e o número do CPF;
  • Comprovante dos seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS;
  • Documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.

A comprovação do período trabalhado e do agente nocivo exposto vem através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constando neste documento todas as informações laborais desde a contratação. É este documento que o servidor do INSS irá pedir quando você solicitar sua aposentadoria e para que consiga solicitá-lo deverá entrar em contato com a empresa em que o segurado desempenhou sua função.

Ressaltando que as empresas são obrigadas a fornecer o PPP em um prazo máximo de 30 dias após o desligamento do funcionário, estando sujeitas a sanções, caso descumprirem a ordem.

Na condição de conversão de tempo especial para comum, a característica especial da aposentadoria é perdida, já que ela foi transformada em comum, existindo então, a aplicação do fator previdenciário.

Um fator importante que muitos segurados não sabem é que, quando ele passa a adquirir a aposentadoria especial, está expressamente proibido que ele continue exercendo a atividade especial, estando sujeito à devolução de todo o dinheiro recebido pelo INSS.

Valor da aposentadoria especial:

O valor correspondente à aposentadoria especial não tem a incidência do fator previdenciário, levando em consideração o prazo de carência de 180 contribuições, o valor corresponderá a 80% do valor médio das contribuições mensais do segurado. Em alguns casos, é aplicado também o fator vigente à época da contribuição do trabalhador, podendo ser adicionado ao cálculo.

Aposentadoria especial: como ficará após a reforma?

Com as diversas especulações relacionadas à Reforma da Previdência fica o questionamento: como vai ficar a aposentadoria especial depois da aprovação?

De acordo com a PEC, algumas alterações serão previstas para a aposentadoria dos  trabalhadores que são expostos à condições especiais de trabalho. Quais são elas? Na verdade, o governo quer impor um único modelo de aposentadoria, sem nenhuma especialidade.

Por exemplo, a pessoa que se aposentar de forma especial não receberá mais integralmente o salário benefício, como é nos dias de hoje.  A aposentadoria especial será concedida no percentual de 60% da média + 2% a cada ano que exceder os 20 anos de trabalho.

Além disso, a conversão do tempo especial em comum será VEDADA. Muitas pessoas quando convertiam o tempo especial em comum conseguiam atingir o tempo mínimo para se aposentar. Isso não poderá mais acontecer a partir da aprovação da PEC da Reforma da Previdência.

Como vai funcionar a questão da idade e do tempo de contribuição?

15 anos de atividade especial: serão exigidos 66 pontos, que é a soma da idade com o tempo de contribuição;., para aqueles que tiverem;

20 anos de trabalho especial:  76 pontos; 

25 anos de trabalho especial:  86 pontos;

Com o texto nos moldes que foi proposto, não será possível se aposentar tão cedo como é atualmente. Depois de 2020, serão exigidos um  ponto a cada ano, tanto para o homem, quanto para a mulher.

Portanto, se você já cumpriu os requisitos para solicitar a aposentadoria antes da reforma, é importante agilizar ao máximo seu pedido de aposentadoria.

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Conteúdo original Melo Advogados

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