O ICMS é um imposto não-cumulativo, o que significa que a cada operação é abatido o valor cobrado nas operações anteriores. Sendo assim, existe o direito de compensar em operações futuras o tributo que foi recolhido anteriormente, popularmente conhecido como sistema de crédito e débito ou conta gráfica .
As operações com direito ao crédito fiscal do ICMS são específicas para cada empresa e devem levar em conta todas as peculiaridades da atividade empresarial. Mas, no geral, sem precisar detalhar as atividades do negócio, podemos exemplificar as seguintes situações:
As empresas comerciais têm direito ao crédito decorrente da compra de mercadorias objeto de revenda ou comercialização, bem como na aquisição de bens destinado ao ativo imobilizado.
Na indústria,existe o direito ao crédito na compra de matéria-prima, produto intermediário ou embalagem e máquinas, equipamentos e outros ativos imobilizados, por exemplo.
Nas empresas de transporte de carga intermunicipal e interestadual, além das condições válidas para a indústria e o comércio, é cabível o crédito do ICMS em referência a todo material aplicado no serviço de transporte.
O CRÉDITO DAS TRANSPORTADORAS
O que poderia ser considerado insumo para uma transportadora? Entende-se que insumo é tudo aquilo que o transportador utiliza para viabilizar a prestação do seu serviço. Nesse caso o combustível, lubrificantes, pneus, fluidos, aditivos, câmaras de ar, lonas, filtros de ar e peças em geral seriam considerados insumos aptos a gerar crédito.
Porém, a resposta não é tão simples quanto parece.
Isso porque a possibilidade de creditar-se de alguns insumos depende do estado que sua empresa se situa, sendo que cada legislação e administração estadual permite a apuração do crédito de determinados insumos e outros não.
Alguns estados brasileiros só permitem o crédito relativo às aquisições de combustíveis, como é o caso dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Outros permitem o crédito do ICMS relativo a algumas peças e partes, mas não de todos os insumos.
Além disso, o conceito de insumo pode variar muito a depender de como são as atividades da empresa. Ainda nesse caso em que estamos falando do mesmo ramo de atividade, que é o transporte, cada uma possui suas peculiaridades nas operações e a aquisição de mercadorias consideradas essenciais para algumas empresas pode não ser para outras.
Apesar da divergente legislação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de determinar o crédito de ICMS de todos os insumos utilizados na prestação do serviço de transporte, uma vez que a regra decorre de dispositivo constitucional e, portanto, de observância obrigatória pelas legislações estaduais.
Para o STJ há direito ao crédito desde que haja a comprovação da aplicação do insumo na atividade-fim da empresa. Essa interpretação mais ampla ao aproveitamento de créditos abriu a possibilidade de uma relevante economia tributária para as transportadoras.
Como forma de planejamento tributário, alguns contribuintes optam por ajuizar ação visando o reconhecimento desses créditos, para que sejam abatidos em conta gráfica dos débitos de ICMS.
ECONOMIA TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL
Veja que o direito ao crédito, assim como o risco correspondente à apuração, estão estritamente ligados à legislação estadual e à casuística, devendo sempre ficar claro ao empresário as razões pelas quais deve ou não realizar a apropriação.
Em caso de dúvidas, caso o empresário não esteja disposto a assumir o risco de apropriar créditos que futuramente possam ensejar algum tipo de discussão, há à sua disposição diversos mecanismos para atribuir segurança jurídica para a sua escolha, tais como consultas administrativas ou ações judiciais.
Consulte sempre um profissional de sua confiança. Este sim pode oferecer a melhor solução à sua empresa.
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Conteúdo original LC Diniz Advogados
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