domingo, 30 de junho de 2019

Regime de tributação: Conheça as opções, requisitos e suas particularidades

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte depara-se com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos.

A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionalíssimos, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

A escolha do regime de tributação nada mais é do que um planejamento tributário estimulado pela legislação, cada qual possuindo as suas vantagens e desvantagens, trazendo à empresa eficiência tributária (caso bem gerenciada) ou carga tributária de sobremaneira onerosa (caso negligenciada), o que justifica uma breve incursão no assunto.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: AS OPÇÕES DISPONÍVEIS AO CONTRIBUINTE  

A escolha do regime de tributação é realizada no âmbito federal, repercutindo nas esferas estadual e municipal. O contribuinte deve optar ser tributado pelo seu lucro real, pelo seu lucro presumido, ou ingressar no SIMPLES Nacional.

regra geral é a tributação pelo lucro realAlternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES Nacional, desde que preencha os requisitos legais correspondentes.

A opção pelo lucro presumido está disponível àquelas pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.

Quem é obrigado a optar pelo lucro real?

A obrigatoriedade do lucro real está prevista no art. 257 do Regulamento do Imposto de Renda para as seguintes pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda;
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  8. que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06; e
  9. que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/14.

Enquadramento no SIMPLES Nacional

Já o SIMPLES Nacional está disponível para a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerada aquela que cuja receita brutal total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 4.800.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Não pode ingressar no SIMPLES Nacional a pessoa jurídica:

Irregularidade cadastral

  • Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

Irregularidade fiscal

  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Constituição societária

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

Forma jurídica

  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;

Atividade econômica

  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes ou das seguintes bebidas não alcoólicas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias.

Cada uma dessas alternativas repercute diretamente nos regimes de tributação da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, do ICMS, do IPI e do ISSQN.

A opção pelo IRPJ/lucro real implica na exigência da CSLL também sobre o lucro real. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime não-cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

A opção pelo IRPJ/lucro presumido implica na exigência da CSLL também sobre o lucro presumido. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

O ingresso no regime de tributação do SIMPLES Nacional enseja um único recolhimento, com alíquotas variáveis de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao exercício de apuração, o qual abrange o IRPJ, a CSLL, a contribuição ao PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS, o ISSQN e a contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Em síntese:

  IRPJ/Lucro Real IRPJ/Lucro Presumido SIMPLES Nacional
CSLL Lucro Real Lucro Presumido Incluída no regime
PIS/COFINS Não-cumulativa Cumulativa Incluída no regime
ICMS/IPI/ISSQN Ordinária Ordinária Incluída no regime

ESCOLHENDO O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA

Obviamente que a carga tributária incidente sobre a atividade econômica consiste em um dos principais fatores de escolha do regime de tributação.

A verificação é feita na ponta do lápis: o contribuinte calcula os seus tributos conforme cada um dos regimes à sua disposição e compara os resultados, tendo o vislumbre da opção mais econômica.

Essa verificação, porém, pode não ser tão clara em situações limítrofes, quando, em virtude dos resultados da atividade econômica, a carga for semelhante em dois ou mais regimes de tributação.

Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a receita bruta do contribuinte estiver próxima ao teto permitido para o SIMPLES Nacional, ou na hipótese de a margem de lucro efetiva da atividade econômica rodear os percentuais legais de presunção para fins de apuração do lucro presumido.

Nesses casos, outros fatores devem ser levados em consideração, pois podem tornar determinado regime tributário mais atraente ainda que a sua carga correspondente seja um pouco mais elevada.

Seguem, abaixo, alguns fatores a serem considerados pelo empresário, sem qualquer intenção de ser taxativo.

a) Nível de inadimplência

Se a empresa sofre com alto volume de inadimplência, é importante considerar os regimes que permitem excluir da tributação as receitas não recebidas.

No lucro real, as receitas da pessoa jurídica devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, são apropriadas, para fins de tributação, no momento da realização do negócio jurídico que as originou, independentemente do seu efetivo recebimento.

Porém, o contribuinte pode deduzir da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas, a inadimplência sofrida pela empresa, denominada pela legislação como perdas no recebimento de créditos, desde que observados os prazos e condições para tanto.

São dedutíveis:

  1. Os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. Os créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  3. Os créditos, sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
  4. Os créditos, sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  5. Os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  6. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
  7. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que esta tenha se comprometido a pagar e o compromisso não tenha sido honrado.

No lucro presumido e pelo SIMPLES Nacional tal dedução não é possível, devendo o contribuinte se valer de outro expediente.

Nesses dois regimes, o contribuinte deve optar entre reconhecer as suas receitas pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

No regime de caixa, ao contrário do regime de competência, as receitas são reconhecidas por ocasião do seu recebimento, independentemente do momento em que é realizado o negócio jurídico que lhe deu origem.

Assim, se o nível de inadimplência da empresa for alto, ou também se o seu ciclo operacional for elevado (período entre a data de venda para o cliente e a data do recebimento), a tributação pelo regime de competência pode não se revelar a melhor opção.

b) Custo da tributação

A tributação, além da própria carga, possui um custo marginal, necessário para fazer as apurações e recolhimentos devidos.

Quanto mais complexo o regime de tributação, maior o volume de deveres instrumentais e, via de consequência, do custo para cumpri-lo.

No lucro real, por exemplo, exige-se da pessoa jurídica a manutenção de contabilidade regular – demandando a contratação de profissional habilitado para fazê-la –, além da escrituração do LALUR, ambos imprescindíveis para a fiscalização das receitas auferidas e das despesas incorridas, cuja falta, omissão ou incorreção acarreta a desconsideração de todos os registros contábeis e o arbitramento do lucro tributável. Além disso, a empresa deve apresentar ao Fisco várias declarações, tais como DCTF, eSOCIAL, EFD, ECD, ECF, GIA, dentre outras.

Por sua vez, tanto no lucro presumido, quanto no SIMPLES Nacional, não se exige a manutenção de contabilidade completa, mas apenas a escrituração de Livro Caixa. Em ambas, a contabilidade somente é necessária caso a empresa queira distribuir o seu lucro efetivo, e não apenas o lucro legalmente previsto.

No SIMPLES Nacional, inclusive, há apenas a necessidade de apresentar as declarações mensais (PGDAS-D) e uma anual (DEFIS), além de o recolhimento de todos os tributos ser feito em guia única, reduzindo o custo mensal da tributação.

c) Aspectos negociais

Cada atividade econômica, cada empresa, possui as suas particularidades, as quais devem ser consideradas no momento de se escolher o regime de tributação ao qual se submeterá.

Seguem alguns exemplos de aspectos negociais das atividades econômicas que podem impactar na tributação eleita:

  • A opção pelo SIMPLES Nacional, por exemplo, pode dificultar a inserção da empresa em determinados mercados. Se forem disponibilizados no mercado dois produtos intermediários qualitativamente similares, com preços equivalentes, um por empresa optante do SIMPLES Nacional, outro não, é provável que o produto da empresa tributada sob o regime ordinário seja preferido, à medida que o ICMS do qual poderá se creditar será maior;
  • Como visto no tópico anterior, as empresas tributadas pelo lucro presumido ou optante pelo SIMPLES Nacional somente podem distribuir o seu lucro efetivo caso possuam contabilidade, exigência tal que aumenta o seu custo. Caso não tenha, a distribuição deve ser limitada ao montante previsto em lei;
  • No lucro real toda e qualquer despesa deve ser efetiva e comprovada, sob pena de glosa e de imposição de imposto de renda retido na fonte no percentual de 35% da despesa não comprovada ou incorrida perante beneficiário não identificado, via auto de infração. No lucro presumido é no SIMPLES Nacional não há necessidade de comprovação de despesas incorridas, visto que não compõem a base de cálculo;
  • O limite anual de receita bruta do SIMPLES Nacional é de R$ 4.800.000,00. Se a empresa, no decorrer do exercício, auferir receitas que ultrapassem o montante de R$ 5.760.000,00 (20% superior ao limite), está excluída do regime logo a partir do mês seguinte àquele no qual referido patamar foi atingido, devendo migrar para o lucro presumido ou para o lucro real;
  • Algumas atividades econômicas devem recolher as contribuições previdenciárias patronais mesmo sendo optantes do SIMPLES Nacional, circunstância que reduz os benefícios do regime;
  • Atividades econômicas sazonais, ou a perspectiva de prejuízo, podem encontrar no lucro real a melhor opção de tributação. Nesse modelo, verificado resultado negativo no exercício, além de não haver nada a ser recolhido a título de IRPJ e de CSLL, além de ser possível compensar o prejuízo fiscal incorrido nos exercícios subsequentes.

Esses são somente alguns exemplos de aspectos negociais que são relevantes para a escolha do regime de tributação, cabendo a cada empresa identificar os aspectos que lhes são inerentes e, a partir deles, buscar a melhor forma de tributação.

Quadro-resumo: diferenças entre cada regime de tributação

  Lucro Real Lucro Presumido SIMPLES Nacional
Limite de receita bruta anual Não há R$ 78.000.000,00 R$ 4.800.000,00
Restrição de atividades econômicas Não Sim Sim
Restrição de constituição societária Não Sim Sim
Admite regime de caixa Não Sim Sim
Exclusão da inadimplência Sim Somente no regime de caixa Somente no regime de caixa
Compensação de prejuízos fiscais acumulados Sim Não Não
Periodicidade de recolhimentos Mensal (estimativas) ou trimestral Trimestral (podendo ser dividido em quotas mensais) Mensal
Complexidade da apuração Alta Média Baixa
Complexidade da contabilidade exigida Alta Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo

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Conteúdo original Marques Filho Advogados

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