domingo, 30 de junho de 2019

Jornada de trabalho sem mistérios, saiba mais

A jornada de trabalho do empregado envolve muitas particularidades. Todas elas são definidas pela categoria de cada trabalhador. Após dois anos de promulgação da reforma trabalhista as mudanças ainda confundem muita gente.

Conforme a Constituição a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.  A jornada de trabalho também está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Normalmente, a jornada de trabalho é distribuída da seguinte forma: oito horas diárias de segunda a sexta-feira e quatro horas de trabalho aos sábados. Ou ainda, oito horas e quarenta e oito minutos por dia, de segunda à sexta-feira. Nesse último caso, compensando as horas de trabalho aos sábados.

Por outro lado, isso não significa que não possam ser realizadas horas extras, mediante o pagamento com acréscimo mínimo de 50% sobre as horas normais.

Há, no entanto, categorias que desempenham jornadas diferentes. Isso ocorre por terem regulamentação própria. Se enquadram nessas situações jornalistas, aeronautas, bancários, advogados, médicos e outros.

O controle convencional da jornada de trabalho pode ser feito por ponto eletrônico ou manual. Esse controle é obrigatório para os estabelecimentos que possuem mais de dez trabalhadores. O ônus da prova, ou seja, quem será obrigado a comprovar isso na justiça, se necessário, é do empregador. Portanto, se o empregador não apresentar os controles de frequência sem justificativa, levará ao entendimento de que os horários informados pelo trabalhador são verdadeiros.

A Reforma Trabalhista e a Jornada de Trabalho

Entre as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, aprovada há dois anos, está a possibilidade de negociar algumas questões relacionadas ao assunto diretamente entre empregado e empregador. Exemplo de regras que podem ser estabelecidas entre as partes, sem a interferência do sindicato, é a jornada de 12×36.

A negociação de jornadas encontra limites, como o respeito ao limite de oito horas diárias com a possibilidade de até duas horas extras ao dia. Com toda a certeza, a alteração deu mais liberdade para as empresas atenderem suas demandas aos horários de trabalho da equipe.

Outra alteração foi a criação da jornada de trabalho parcial, com limitação de 30 horas semanais, não sendo aqui permitido a realização de horas extras. Contudo, pode a jornada parcial ser limitada a 26 horas por semana, com até 6 horas extras semanais.

A reforma também permitiu a redução do intervalo intrajornada, aquele destinado ao descanso e alimentação do trabalhador. Ele pode ser reduzido para até meia hora quando a jornada de trabalho for maior de seis horas.

Todavia, para que seja legal, é necessário que a empresa e o sindicato da categoria firmem acordo ou convenção coletiva.

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Banco de horas e horas extras

O banco de horas passou a ser regulado por acordo individual, dispensando a necessidade de acordo coletivo. Mas o período acumulado tem prazo de compensação e deverá ocorrer no máximo em seis meses.

Há diferenças claras entre o banco de horas e o pagamento de horas extras. Este último ocorre quando o trabalhador recebe pelas horas trabalhadas a mais. Já o banco de horas permite que as horas trabalhadas a mais sejam reduzidas da jornada de trabalhador. Por consequência, gerando folgas ou horas a menor de trabalho em um dia.

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Jornada de trabalho de 12 x 36

Essa jornada é praticada em atividades que não possam ser interrompidas como em hospitais, áreas sujeitas a vigilância permanente e algumas indústrias. Os profissionais têm a possibilidade de trabalhar em turnos de 12 horas por 36 horas de descanso.

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A jornada diferenciada era considerada excepcional, antes da reforma.  Para ser aplicada necessitava do aval obtido através de convenção ou acordo coletivo. Não havia, portanto, uma lei prevendo a sua existência e legalidade.

Nesse sentido, a reforma facilitou a vida das empresas, dispensando a necessidade de negociação com os sindicatos.

Além dessa mudança, a reforma permitiu a indenização pelos intervalos para repouso e alimentação, se não concedidos dentro da jornada. Isso significa que o trabalhador pode ter o turno de 12 horas sem qualquer intervalo para alimentação ou descanso. Desde que indenizados, não haverá ilegalidade praticada pela empresa.

Muitos trabalhadores não sabem que a jornada de 12 x 36 já engloba inclusive feriados que caiam em dia de trabalho. Sendo assim, não há direito a adicional pelas horas trabalhadas no feriado.

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Turno ininterrupto de revezamento

O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando os trabalhadores se revezam nos postos de trabalho nos horários diurnos e noturnos em empresas que podem ou não funcionar continuamente.

Nessa condição, os trabalhadores devem obedecer a uma jornada diária de 6 horas. Isso é o que determina a lei visto que há maior desgaste em sua saúde física e mental. É que durante uma semana ou quinzena, o empregado trabalha durante o dia e, em outra, em horário noturno.

Vale destacar que a jornada cumprida em horário noturno, dede ser computada considerando a redução da hora noturna.

Além disso, destaca-se que é permitido a prorrogação da jornada de 6h em no máximo 02h por dia, mediante negociação coletiva. Nesse caso,  as horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras.

Não havendo negociação coletiva quanto a prorrogação, todas as horas que ultrapassar o limite de seis horas diárias, deverão ser computadas como horas extras.

As mudanças no trabalho noturno

O adicional do trabalho noturno é de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Todavia isso se aplica a  jornada entre 22h e 5 da manhã. É que a reforma trabalhista também excluiu a prorrogação da jornada como noturna.

Tomo como exemplo o trabalhador com turno das 18h às 6 da manhã. O trabalho dessa pessoa, antes da reforma, era remunerado com o adicional de 20% no mínimo a partir das 22h até o término.  Esse tempo era tratado como jornada noturna, ainda que a jornada noturna encerrada as 5h.

Agora o empregador paga o adicional referente as horas trabalhadas naquele horário considerado noturno, ainda que a jornada do trabalhador ultrapasse as 5h da manhã.

No entanto, cabe o alerta ao empregador e empregadores. Com a prorrogação desta jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, se o trabalhador ficar além das 12 horas trabalhando, não só as horas extras serão devidas, mas todas aquelas horas que excedem a 8ª hora diária precisarão ser pagas com o adicional referente ao trabalho extraordinário.

Isso por ser a jornada de trabalho de 12×36 uma jornada de exceção e, sendo desrespeitada, fica valendo toda a pactuação da jornada normal, ou seja, são extraordinárias as horas que ultrapassam a 8ª hora diária.

Por isso é muito importante aos empresários, o controle correto dessa jornada, evitando que trabalhadores ultrapassem as 12h de trabalho, gerando prejuízo para as empresas.

Por outro lado, é essencial que os trabalhadores tenham prova, caso ultrapassem a 12ª de trabalho, para que possam exigir de seus empregadores o pagamento das horas extraordinárias.

Graduada em Direito pela UNIGRAN. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito EPD.

Voltaremos a outros temas trabalhistas porque conhecer os direitos é evitar prejuízos.

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