No dia 24/07, o governo lançou o programa “Saque Certo – Direito de quem trabalha”, o qual dispõe sobre as novas regras para saques do FGTS, através da Medida Provisória 889/2019. Tal medida agora apresenta três categorias para a movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Originado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, o programa Saque Certo tem por finalidade melhorar a demanda na economia, uma vez que os saques deverão injetar R$ 42 bilhões na economia até 2020, incrementando o Produto Interno Bruto (PIB) em 0,35 ponto percentual em 12 meses.
Dessa forma, o projeto possibilitou três hipóteses de saque: saque de R$ 500,00 por conta, saque aniversário e saque a qualquer tempo. Adentremos em cada uma:
1º) Saque de R$ 500 por conta
Nessa modalidade, o trabalhador poderá sacar a partir de setembro até o dia 31/03/2020, o limite de R$ 500,00 de conta (ativa ou inativa) da qual seja titular, de acordo com calendário e critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, o qual será divulgado dia 5 de agosto.
Com isso, para quem tiver conta poupança na Caixa, o depósito será feito automaticamente, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. Desse modo, aqueles que não quiserem, terão até 30 de abril de 2020 para solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira.
Já quem possuir cartão cidadão, poderá fazer o saque nos caixas eletrônicos. Os saques inferiores a R$ 100,00 poderão ser feitos em casas lotéricas, através da apresentação de carteira de identidade e número do CPF.
2º) Saque-aniversário
A novidade que a MP 889/19 trouxe é a possibilidade de saque do FGTS anualmente. Nessa situação, a cada ano, no mês de aniversário do trabalhador, poderá ser feito o saque de parte dos valores depositados na conta vinculada do empregado.
Nesse sentido, o empregado que optar por essa modalidade, deverá comunicar à Caixa Econômica Federal a partir de outubro deste ano. Este saque ocorrerá de acordo com sete faixas salariais e alíquotas como demonstra quadro abaixo, havendo autorização de acréscimo de uma parcela adicional, também mencionada na tabela:
Ademais, o programa anunciou que o saque estará disponível a partir de 2020, e estabeleceu um cronograma diverso para os aniversariantes do 1º semestre (janeiro a junho), no ano de 2020. Com isso, o saque-aniversário ocorrerá possuindo como parâmetro o mês de aniversário do trabalhador, nos seguintes períodos (para os aniversariantes do primeiro semestre):
Dessa forma, a partir de 2021, o saque deverá ser realizado no primeiro dia do mês do aniversário até o último dia útil do segundo mês subsequente. Portanto, se a data de aniversário for dia 20 de agosto, o trabalhador terá de 1º de agosto até o último dia útil de setembro para efetuar o saque.
3º) Saque a qualquer tempo
A partir dessa categoria, o saque poderá ser feito a qualquer momento, desde que o saldo seja menor a R$ 80,00 e não tenham acontecido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano.
Com isso, se o trabalhador preferir não sacar o valor, mas transferi-lo para outra conta de sua titularidade em outra instituição, é possível que sejam cobradas tarifas pela instituição financeira.
Quais são as regras para saque do FGTS atualmente?
Conforme o art. 20 Lei nº 8.036/1990, possibilita as seguintes situações:
- Dispensa sem justa causa, que garante retirada de 100% do valor.
- O contribuinte retira o FGTS em caso de dispensa durante ou no final do término de contrato de experiência.
- Conforme a reforma trabalhista, o colaborador tem direito à retirada de até 80% do valor total em casos de acordo entre as partes.
- A conta se torna inativa quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa
- As contas inativas podem ser utilizadas em caso de financiamento de imóvel próprio.
É interessante frisar que as sistemáticas de saque-rescisão (situações acima) e saque-aniversário, em relação a todas as contas do mesmo titular, não coexistem, uma vez que a lei determina que são modalidades alternativas. Com isso, o saque-rescisão pode ocorrer em todas as hipóteses de movimentação de FGTS, exceto se o trabalhador optar pelo saque-aniversário.
Ademais, se o empregado optar pelo saque-aniversário, e for demitido sem justa causa, não fará jus ao saque dos valores depositados durante o vínculo de emprego. Com isso, o trabalhador que optar por essa hipótese, somente poderá voltar à modalidade anterior dois anos depois da primeira mudança.
Além disso, se ocorrer a demissão durante a opção de retirada anual, a conta se torna inativa e o trabalhador não poderá sacar os recursos da conta referente àquele trabalho. Todavia, permanece o direito ao saque da indenização/multa de 40% paga pelo empregador mesmo na sistemática de saque-aniversário.
Conteúdo escrito por Brenda Licia via Lumos Jurídico
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