Convênio ICMS 93/2015 e a DIFAL: Principal instrumento utilizado nas operações de e-commerces para proteger a competitividade do ICMS no estado em que o comprador reside, gera nova guerra fiscal
O cálculo do diferencial de alíquotas – DIFAL – é uma obrigação relativa ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a ser atendida nas operações interestaduais que envolvam consumidor final, contribuinte ou não do tributo.
Nesta seara, o convênio ICMS 93/2015, visando atenuar, principalmente, a guerra fiscal existente nas operações de e-commercers, estabeleceu que o Estado onde reside o comprador também tenha parte da receita, e ao final da regra de transição criada, toda a receita obtida com arrecadação do ICMS.
Antes da criação da DIFAL, o ICMS era recolhido apenas para o estado em que o vendedor estava localizado, no caso de operações em que o consumidor final não era contribuinte de ICMS. Ocorre que, a maioria dos e-commercers estão sediados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o que gerava um grande descontentamento dos demais Estados e contribuía para chamada guerra fiscal do ICMS.
Assim, com o advento do convênio ICMS 93/2015, o Estado onde reside o comprador passou a obter parte da receita do ICMS recolhido na operação em questão, e agora em 2019, toda a receita, sendo esta a diferença entre o ICMS que seria recolhido no Estado do comprador e o ICMS que seria recolhido no Estado do vendedor em uma operação interna.
Nesse sentido, foi definida uma regra transitória para adequação:
Tabela de 2016 – Estado de origem: 60 % – Estado do destino: 40%
Tabela de 2017 – Estado de origem: 40 % – Estado do destino: 60%
Tabela de 2017 – Estado de origem: 20 % – Estado do destino: 80%
A partir de 2019 – 100%
O Convênio ICMS 93/2015 ficou conhecido como “convênio do e-commerce”, pois seu principal objetivo foi atenuar a guerra fiscal nesse setor, mas as novas regras da DIFAL foram direcionadas para todas as operações que envolvam consumidor final não contribuinte de ICMS.
No entanto, apesar de todos os esforços, verifica-se o nascimento de uma nova guerra fiscal: nos casos em que o consumidor final domiciliado em outro Estado, retira a mercadoria no estabelecimento do vendedor, pessoalmente ou através de recursos próprios.
Tal fato, aumentou o número de fiscalizações e autuações pelos entes federados que exigem dos comerciantes os valores a título de DIFAL, por entenderem que o ICMS será devido ao Estado de destino, pelo fato do comprador estar localizado neste e a compra ter sido realizada pela internet ou telefone, independentemente se mercadoria foi retirada no Estado do vendedor.
Já o Estado de São Paulo, tem o entendimento de que estas operações são caracterizadas como internas, conforme se denota do artigo 52, § 3 do RICMS: “São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada”.
Desta forma, nota-se a instauração de uma nova controvérsia, que não sendo resolvida pelos Tribunais Administrativos, pode ser levada ao Judiciário.
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