A atual regra previdenciária possibilita a obtenção de Aposentadoria por Idade desde que cumpridos os seguintes resuisitos:
a) Idade mínima: a mulher deve possuir pelo menos 60 anos de idade, enquanto o homem necessita de 65 anos.
b) Tempo de contribuição: são exigidos ao menos 15 anos de contribuição, independente do sexo.
Entretanto, a Reforma da Previdência visa extinguir essa espécie de benefício. Caso aprovada, os segurados que atingiram a idade mínima teriam somente até o final de 2019 para requerer a aposentadoria.
A partir de 1º de janeiro de 2020 haverá a seguinte alteração:
a) Idade mínima:
– Mulher: a idade de 60 anos será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade;
– Homem: será mantida a idade mínima de 65 anos para requerer o benefício.
b) Tempo de contribuição: o tempo mínimo de contribuição que era de 15 anos sofrerá um acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir vinte anos.
Infelizmente as mudanças não param por aí…
A forma de calcular o benefício também será modificada.
Atualmente o valor do benefício é de 70%, com um acréscimo de 1% para cada ano de contribuição até atingir 100%.
Com a reforma, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de todas as contribuições do trabalhador efetuadas a partir de 07/1994. sendo que haverá o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
Conforme demonstrado, as regras se tornaram mais duras para a obtenção de uma aposentadoria por idade, portanto, recomendamos a todos os segurados que atingiram ou que atingirão a idade mínima no ano de 2019 (60 anos mulher / 65 anos homem) a procurarem um profissional qualificado para checar se já possuem 15 anos de contribuição e, assim, garantir sua aposentadoria ainda esse ano sem a incidência da nova regra.
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Conteúdo original TCM Advocacia
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