domingo, 28 de julho de 2019

Aposentadoria especial para profissionais da saúde: Como conseguir o benefício

Fala, pessoal, beleza? Me chamo Dery, e neste texto vou explicar o que é a aposentadoria especial para os profissionais da saúde, quais documentos são necessários para provar o contato com os agentes nocivos, quais as vantagens quanto ao valor do benefício, o que fazer quando o segurado não completou os 25 anos de tempo especial, como contar o tempo especial para fins de conversão em tempo comum, entre outras coisas. Tratarei também do porque o INSS erra na análise do benefício e geralmente nega a concessão, e como é possível resolver esse problema e garantir o direito à aposentadoria especial.

ÍNDICE:

• APOSENTADORIA ESPECIAL? COMO É ISSO, DR?

• SIM, DR, EU TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR, MAS COMO PROVO O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS?

• QUAIS AS VANTAGENS E AS DESVANTAGENS DESSA APOSENTADORIA?

• QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO, DR?

• DR. NÃO TENHO 25 ANOS TRABALHADOS EM CONTATO COM AGENTE NOCIVO, E TRABALHEI EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO TINHA CONTATO. COMO FICA O MEU CASO?

• MAS COMO ASSIM CONVERSÃO DE TEMPO, DR? NÃO ENTENDI.

• DR, SOU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TRABALHO PARA MIM. COMO FICA MINHA SITUAÇÃO? O INSS CONCEDE ESPECIAL PARA MIM?

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I – APOSENTADORIA ESPECIAL? COMO É ISSO, DR?

Muitas pessoas pensam que a aposentadoria especial não existe mais. Isso é comum por que o tema sofreu muitas mudanças ao longo dos anos, e, embora o INSS restrinja a concessão, ela ainda (ainda!) não acabou. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei 8.213/91, segundo o qual “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Para o caso de profissional da saúde, a lei dispõe que o tempo de contribuição especial será de 25 anos, e, para ter direito à aposentadoria especial, precisará provar contato com agente nocivo por esse período. No caso específico dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos, dentistas, o pessoal da limpeza hospitalar, etc), o agente nocivo mais encontrado nos ambientes de trabalho é o agente biológico, entendido como “bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.”

Assim, os requisitos são:

• 15 ANOS DE CARÊNCIA (CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE FEITA);

• 25 ANOS DE TEMPO TRABALHADO EM CONTATO COM AGENTE NOCIVO;

II – SIM, DR, EU TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR, MAS COMO PROVO O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS?

Quando foi criada, a aposentadoria especial não era obtida mediante formulário emitido pela empresa. Havia dois decretos, o 53.831/64 e o 83.080/79, os quais trouxeram uma série de profissões que eram presumidamente prejudiciais à saúde. Na prática, isso quer dizer que se a profissão estivesse em algum dos decretos, aquele profissional tinha seu tempo de contribuição contado como especial. Mas em 29.04.1995, com a entrada em vigor da lei 9.032/95, o INSS passou a exigir que a prova do contato com o agente nocivo fosse feita com a apresentação de documentos. Os documentos que passaram a ser exigidos pelo INSS foram:

• DIRBEN-8030;

• DSS-8030;

• DISES BE 5235;

• SB-40,

• LTCAT (Laudo técnico de condições do trabalho);

• PPP (Perfil Profissiográfico do trabalhador, este obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2004).

III – QUAIS AS VANTAGENS E AS DESVANTAGENS DESSA APOSENTADORIA?

A aposentadoria especial não exige idade mínima para se aposentar, e sobre ela não incide o fator previdenciário, o qual diminui o valor da aposentadoria. O ponto negativo é que, ao conseguir o benefício, a lei determina que o segurado deve se afastar da atividade considerada especial. Em muitos casos, o segurado ainda é jovem e, embora esteja se aposentando, quer continuar a trabalhar, o que, pela lei, é vedado.

IV – QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO, DR?

A aposentadoria especial é tida como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o homem precisa provar 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher, 30. Contudo, em ambos os casos, haverá a incidência do fator previdenciário, o qual diminui o valor da renda mensal do benefício. Darei um exemplo aqui, usando dados já calculados para facilitar, pois as etapas do cálculo são complexas e explica-las não é o objetivo deste ebook.

Imaginemos que um homem vá se aposentar por tempo de contribuição. Ele tem 35 anos de tempo, 55 de idade. Se, por exemplo, o salário de benefício (o salário de benefício é a base de cálculo da aposentadoria) dele der R$ 4.000,00, o INSS irá calcular o fator previdenciário e irá aplicá-lo aos R$ 4.000,00.

Neste exemplo, imaginemos que o fator previdenciário tenha dado 0,600.

A lei determina que a última etapa do cálculo é multiplicar o salário de benefício encontrado, neste caso os R$ 4.000,00, pelo fator previdenciário.

Ficaria assim a Renda inicial desta aposentadoria por tempo de contribuição: R$ 4.000,00 x 0,600= R$ 2.400,00.

Eis aqui uma das vantagens da aposentadoria especial: como não incide o fator previdenciário na aposentadoria especial, neste exemplo dado, o segurado se aposentaria com R$ 4.000,00.

V – DR. NÃO TENHO 25 ANOS TRABALHADOS EM CONTATO COM AGENTE NOCIVO, E TRABALHEI EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO TINHA CONTATO. COMO FICA O MEU CASO?

É comum, ao fazer o planejamento previdenciário de um segurado, verificar que ao longo de sua vida laboral ele esteve em contato com agentes nocivos por 5, 10, 15, anos ou mais sem contudo completar os 25 anos exigidos pela lei. Mas que ele também trabalhou em outras atividades. Nesse caso, o que pode ser feito? O tempo especial se perde? R: NÃO!!! Nesta hipótese, a lei prevê que caso o segurado tenha trabalhado em contato com agente nocivo poderá converter esse tempo especial em tempo comum e somá-lo ao tempo comum já existente.

VI – MAS COMO ASSIM CONVERSÃO DE TEMPO, DR? NÃO ENTENDI.

O tempo comum é aquele em que o segurado trabalhou sem contato com nenhum agente nocivo à sua saúde. Nesse sentido, sendo o tempo especial aquele em que o segurado trabalhou em contato com agente que prejudique à sua saúde, a lei permite que este tempo especial seja convertido em comum, para fins de cálculo do tempo de contribuição.

Para homem, o fator de conversão é de 1,4, já para as mulheres, de 1,2.

Assim, exemplificando: se um homem trabalhou por dez anos em contato com agente nocivo à saúde, mas trabalhou também em atividade em que não tinha contato com agente prejudicial, poderá converter os dez anos de especial em comum, fazendo a seguinte operação:

Conversão= 10 x 1,4=14. Isto quer dizer que dez anos trabalhados em atividade especial, convertidos em comum, transformam-se em 14 anos de tempo comum.

Caso se tratasse de uma mulher, se multiplicaria 10 anos pelo fator de 1,2, chegando a 12 anos.

VII – DR, SOU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TRABALHO PARA MIM. COMO FICA MINHA SITUAÇÃO? O INSS CONCEDE ESPECIAL PARA MIM?

Como dito antes, o INSS nega o benefício por fazer uma interpretação restritiva do direito, e no caso do contribuinte individual (o antigo autônomo), o INSS tem previsão EXPRESSA de que não há direito à aposentadoria especial, exceto se ele for cooperado. Isso quer dizer que o contribuinte individual estará excluído do direito ao benefício? R: Não!!! Embora a interpretação do INSS seja restritiva, o judiciário entende de outra forma, e acaba concedendo o benefício, contudo, há a exigência de comprovação do contato com agente nocivo. No caso específico do autônomo, este precisa fazer um LTCAT (Laudo técnico de condições ambientais) para aferir se no ambiente em que trabalha há a incidência dos agentes biológicos. Para o contribuinte individual, as provas mais comuns são:

1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da atividade;

2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH profissional, etc.);

3. Diploma Universitário, informando a graduação na atividade especial, se for o caso;

4. Certificados de Especialização de cursos durante a vida laboral;

5. Inscrição na prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL);

6. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho para elaboração de PPRA e PCMSO e LTCAT;

7. Testemunhas;

8. Prova Perícia Judicial;

9. Contrato de Prestação de serviço;

10. Laudo da empresa tomadora do serviço;

11. Inscrição no INSS de autônomo;

12. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso de dentista ou médico.

Estando com a documentação em dias, e havendo a comprovação do contato com agente nocivo durante o tempo exigido pela lei (25 anos), é possível discutir na via judicial a concessão da aposentadoria especial do contribuinte individual.

VIII – EM TEMPO:

A aposentadoria especial é a espécie de aposentadoria mais complexa do INSS, e é também a que ele mais nega e de forma equivocada. Isto por que a interpretação que o INSS faz da legislação é restritiva, chegando a prever inclusive que o autônomo, que trabalha para si mesmo, não tem direito ao benefício. Diante da complexidade do tema, do histórico de mudanças pelos quais passou ao longo dos anos, o assunto se tornou vasto e complexo, por isso, em caso de dúvida, conte sempre com profissional habilitado, especialista em previdência.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo por Derywendell Viana Advogado com atuação voltada às causas contra o INSS contato: (77) 98804-8855. E-mail: contatodireitodosegurado@gmail.com

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