O Descanso Semanal Remunerado (DSR) de acordo com a Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extras realizadas devem ser integradas no cálculo.
A computação das horas extras no descanso semanal remunerado é calculada da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês.
- Divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês.
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
- Multiplica-se pelo valor da hora extra atual.
Fórmula do DSR = valor total das horas extras do mês / número de dias úteis x domingos e feriados do mês x valor da hora extra atual.
Sábado: o sábado é considerado dia útil, a menos que recaia em feriado.
Se as horas extras realizadas ao longo do mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Vejamos Alguns Exemplos:
a) Ao longo do mês o funcionário contabilizou 40 horas extras no mês de Março de 2017 com adicional de 50%. Valor da hora normal R$ 6,00.
valor da hora extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
número de horas extras realizadas: 30
número de domingos no mês de Março/17: 4
Exemplo de Cálculo
DSR = 40h/27 dias úteis x 4 (domingos) x R$ 9,00
DSR = 1,48 horas x 4 x R$ 9,00
DSR = 5,92 horas x R$ 7,50 = R$ 53,28
b) Ao longo do mês o funcionário contabilizou 15 horas extras no mês de Março de 2017 com adicional de 50% e 20 horas extras com adicional de 70%. Valor da hora normal R$ 5,00.
valor da hora extra a 50%: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
valor da hora extra a 70%: R$ 5,00 + 70% = R$ 8,50
número de horas extras a 50%: 15
número de horas extras a 70%: 20
número de domingos no mês de Março de 2017: 4
Cálculo com horas extras a 50%
DSR = 15h/27 (dias úteis) x 4 (domingos) x R$ 7,50
0,56 x 4 (domingos) x R$ 7,50 = R$ 16,67
Cálculo horas extras a 70%
DSR = 20h/27 (dias úteis) x 4 (domingos) x R$ 8,50
DSR = 0,74 x 4 (domingos) x R$ 8,50= R$ 25,19
Adicional de Serviço Extraordinário
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deva ser acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, mas a empresa deve, antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento, aferir com a Convenção Coletiva de Trabalho ou Norma Regulamentadora da categoria se essa porcentagem não é maior.
Como Calcular DSR Com Comissões?
É de direito de todo funcionário o repouso semanal remunerado de 24 horas
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.
A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
*pracista: Vendedor ou vendedora de produtos, serviços etc., em uma determinada praça.
Método de Cálculo
Para equacionar o cálculo utilizamos outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.” (TRT – 1ª – R – Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 – RO 2.114/74 – Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
Isto é:
somam as comissões recebidas no mês;
divide-se pelo número de dias úteis;
multiplica-se pelo número de domingos e feriados
Fórmula do DSR = comissões/número de dias úteis x domingos e feriados do mês.
Vejamos alguns exemplos:
a) Funcionário recebeu, no mês de Março de 2017, um total de comissões de R$ 1.500,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = R$ 1.500,00/27 x 4 (domingos)
DSR = R$ 55,56 x 4 (domingos)
DSR = R$ 222,22
b) Funcionário recebeu, no mês de Março de 2017, um total de comissões de R$ 1.500,00 e tem um salário fixo de R$ 800,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = R$ 1.500,00/27 x 4 (domingos)
DSR = R$ 55,56 x 4 (domingos)
DSR = R$ 222,22
Obs.: só é devido DSR das comissões e não do salário fixo.
Como Calcular DSR Horista?
A Lei nº 605/49, que rege o repouso semanal remunerado lista em seu artigo 7º que a remuneração repouso para horista corresponderá a um dia de serviço.
Método de Cálculo
O descanso semanal remunerado do empregado horista, é calculado da seguinte maneira:
- Somam-se as horas normais realizadas no mês.
- Sivide-se o resultado pelo número de dias úteis.
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Fórmula do DSR = soma das horas normais do mês/número de dias úteis x domingos e feriados x valor da hora normal
Observações:
- Caso o funcionário trabalhe 8 horas de segunda a sexta feira, considera-se 4 horas para o sábado, independente de ele trabalhar ou não (44 horas semanais).
- Caso o funcionário trabalhe 7 horas e 20 minutos de segunda a sexta feira, considera-se o mesmo número de horas para o sábado, independente de ele trabalhar ou não (44 horas semanais).
- Caso o funcionário trabalhe um número menor de horas dos citados acima, considerar o mesmo número de horas de segunda feira a sábado.
Vejamos Alguns Exemplos:
a) Funcionário horista trabalhou no mês de Março de 2017 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias. Valor da hora normal R$ 5,00.
Salário: 198 horas trabalhadas (4,5 semanas) x R$ 5,00 = R$ 990,00
DSR = 198/27 x 4 x R$ 5,00
DSR = 7,33 x 4 x R$ 5,00
DSR = 29,33 x R$ 5,00
DSR = R$ 146,55
b) Funcionário horista trabalhou no mês de Março de 2017 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 4,00.
Salário: 198 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 792,00
DSR = 198/27 x 4 x R$ 4,00
DSR = 7,33 x 4 x R$ 4,00so S
DSR = 29,33 x R$ 4,00
DSR = R$ 117,32
O horista no mês com 30 dias recebe o salário relativo a 220 horas.
Tratando-se de mês com 31 dias recebe o salário relativo a 227 horas e 20 minutos (227,33 para cálculo de máquina).
Quando o mês tiver 28 dias receberá o salário relativo a 205 horas e 20 minutos (205,33 para cálculo de máquina).
Como Calcular DSR Com Adicional de Insalubridade e Periculosidade?
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49, preceitua que a remuneração do descanso semanal remunerado corresponde a um dia normal de trabalho, então trabalhando o empregado em serviço insalubre ou perigoso, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em conseqüência, será devido o respectivo adicional no DSR.
Método de Cálculo
O descanso semanal remunerado (DSR) relativo aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, como já são calculados respectivamente sobre o valor do salário mínimo ou do salário-base do funcionário, já se incluem os descansos correspondentes às horas normais trabalhadas.
Como a Justiça Trabalhista não aceita o pagamento de salário complessivo, devemos discriminar o pagamento de tais verbas, tal entendimento se depreende do Enunciado TST nº 91:
Salário Complessivo – Nulidade da Cláusula Contratual
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
Para discriminar tais adicionais correspondente ao descanso semanal remunerado, procede-se da seguinte forma:
- Verificar o número de domingos e feriados do mês.
- Multiplica-se por 7,33 (7 horas e 20 minutos).
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
- Multiplica-se pelo valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o caso.
Fórmula do DSR = nº de domingos e feriados x 7,33 x valor da hora normal x valor do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Vejamos Alguns Exemplos:
a) Funcionário que recebe adicional de insalubridade. Valor do salário mínimo no mês de Março de 2017 é de R$ 937,00. Adicional de insalubridade de 20%.
Valor hora do salário mínimo = R$ 4,26 (R$ 937,00 : 220)
DSR = 4 x 7,33 x R$ 4,26 x 20%
DSR = 29,33 x R$ 4,26 x 20%
DSR = R$ 124,95 x 20%
DSR = R$ 24,99
b) Funcionário que recebe adicional de periculosidade. Valor da hora normal no mês de Março de 2017 é de R$ 5,00. Adicional de periculosidade de 30%.
DSR = 4 x 7,33 x R$ 5,00 x 30%
DSR = 29,33 x R$ 5,00 x 30%
DSR = R$ 146,65 x 30%
DSR = R$ 43,00
Descanso Semanal Remunerado (DSR) Para Mensalista e Quinzenalista
Existe uma contestação de entendimento sobre o desconto do Descanso Semanal RemuneradoDSR de empregado mensalista ou quinzenalista, quando ocorre falta ao trabalho sem justificativa legal.
Os que amparam o não desconto do Repouso Semanal Remunerado RSR do mensalista ou quinzenalista baseiam sua justificativa no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que prescreve:
“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semana do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.”
Claramente no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o mensalista ou quinzenalista vai receber apenas 30 diárias no mês e 15 diárias na quinzena, e não 30 diárias mais (+) 4 domingos, ou 15 diárias mais (+) 2 domingos; consideram-se já remunerados, dentro das 30 diárias ou 15 diárias, os dias de repouso semanal.
Os que defendem o desconto do RSR do mensalista ou quinzenalista têm como fundamento o art. 6º da Lei nº 605/49 e o Art. 11 do Decreto nº 27.048/49, que prescreve:
“Art. 6º: Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
De acordo com o Art. 11 do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49.
“perderá a remuneração do dia do repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
Tanto o Art. 6º, quanto o Art. 11º do regulamento indicam: “o empregado”, ou “o trabalhador” que não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou trabalhado durante toda a semana cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
No entender de alguns especialistas da área, mensalistas, quinzenalistas, diarista, horista e semanalista são funcionários ou trabalhadores, não existindo discriminação ou regalias.
Entretanto, se o empregador usa o critério de não descontar o RSR e vier a fazê-lo, poderá ser nula essa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das respectivas condições do contrato individual de trabalho desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao funcionário.
Caso a empresa já vinha, ou a partir de sua organização, efetuando o desconto do RSR do mensalista ou quinzenalista, então será lícito seu desconto, pois a Lei não pode ser discriminatória.
Entendimento de Mensalista ou Quinzenalista Sujeito a Desconto DSR
Há um entendimento jurisprudencial de que o mensalista ou quinzenalista estão sujeitos ao desconto do RSR.
“Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês – art. 7º, § 2º, da Lei nº 605 – tem-se como pertinente o disposto no artigo 6º, segundo o qual a falta não justificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizando, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independentemente da assiduidade, durante a semana” (Acórdão unânime do Plenário do TST – E – RR 4019/79) – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU de 11-03-1983, p. 2.542).
Fonte: Cálculos Trabalhistas 27ª edição – Oliveira, Aristeu
O post Descanso Semanal Remunerado (DSR) | Regras e Cálculos apareceu primeiro em Jornal Contábil Brasil - Notícias do Brasil e do Mundo.
https://ift.tt/2yt8NSR https://ift.tt/30UQOAH
Nenhum comentário:
Postar um comentário