A aposentadoria especial serve como auxílio a exposição sofrida pelo trabalhador em atividades que prejudicam sua saúde.
Além disso, garante a ele um descanso antecipado.
CONFIRA AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL:
Primeiramente, as novas regras complicaram muito a vida dos trabalhadores e torna incerto o benefício previdenciário antecipado.
Antes a aposentadoria era sem limitação de idade.
No entanto, agora, a exigência de idade mínima praticamente exclui a vantagem dessa modalidade da aposentadoria.
As duas primeiras regras, de 15 e 20 anos, são para atividades extremamente penosas, como mineração de subsolo e atividades expostas a pressões atmosféricas diferenciadas, vide exemplo os mergulhadores.
Grande parte dos trabalhadores se enquadram na última regra, com a exigência de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, magarefes, operadores de máquinas, garis e atividades pesadas em geral.
Também são consideradas as funções expostas a insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc), sendo elas representadas por frentistas, trabalhadores rurais, eletricitários e motoboys.
As novas regras não trazem benefício, condicionando o processo de aposentadoria à idade, o que implica na ausência efetiva de diferenciação.
Para piorar, a PEC ainda prevê o aumento de um ponto a cada ano.
Por isso, nessa modalidade de aposentadoria, as regras de transição se tornarão ineficientes.
* O resultado significa a idade mínima depois do cálculo dos pontos.
ALGO MUDA PARA OS TRABALHADORES EXPOSTOS A PERICULOSIDADE?
Sim, para vigilantes, eletricitários, frentistas, motoboys e demais atividades relacionadas a agentes perigosos, está vedado o privilégio.
Um prejuízo previdenciário incalculável para os trabalhadores.
VALOR DO BENEFÍCIO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
Antes integral (100%), agora terá como base a regra geral de 60% + 2%, conforme regra geral pós reforma.
Com isso, o valor do benefício para o trabalhador também será prejudicado.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO E TEMPO FICTÍCIO
Após a reforma da previdência, não será mais possível a conversão de tempo especial em comum.
Na prática, o benefício só terá validade para aquele que completar todo o tempo no regime de exposição, não havendo nenhuma diferença para quem teve que, por exemplo, se afastar da atividade.
Agora, com a aplicação para TODOS os segurados, o que se pretende é negar a tradicional conversão de tempo especial exercido pelo trabalhador, em condições insalubres e perigosas, o que permitia um adicional de 20% para mulheres e 40% para os homens.
Com isso, a PEC 6/2019 veda o tempo fictício, que seria a conversão do tempo especial em comum (Art. 201 § 3º), mas não estabelece o que é efetivamente este tempo.
Nos últimos anos, os tribunais já vêm debatendo esta questão em razão da EC 20/98 que impediu este tipo de contagem para o servidor público.
De lá para cá tem se entendido que tempo fictício é aquele não trabalhado.
Os exemplos mais comuns eram o de conversão de licenças em tempo de contribuição e o exercício de atividades especiais.
Os dois ainda seguem bloqueados pela jurisprudência do STF.
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Conteúdo original Pellizzetti Advocacia
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