segunda-feira, 29 de julho de 2019

Aposentadoria por tempo de contribuição: As 3 regras para se aposentar em 2019

No Brasil, existem quatro principais tipos de aposentadoria: por idade (urbana e rural), por invalidezespecial e por tempo de contribuição.

Cada uma dessas modalidades possuem regras específicas, contudo, neste artigo será tratado exclusivamente da aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes de tudo, é importante você entender que a aposentadoria por tempo de contribuição é o gênero, da qual existem três espécies: a aposentadoria pela regra 86/96 ou 90/100, a aposentadoria com 30/35 anos de contribuição sem o atingimento da pontuação 86/96 ou 90/100, e, por último, a aposentadoria proporcional.

REGRAS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Como mencionado acima, existem três espécies de aposentadoria por tempo de contribuição, cada uma com suas regras específicas. Em resumo, o tipo de aposentadoria escolhido vai afetar o valor do benefício.

Com isso em vista, escrevi este post da maneira mais simples possível, mas leia com atenção cada uma das regras para não errar no momento do pedido.

Regra nº 1: aposentadoria por pontos (86/96 ou 90/100) progressivos

Na aposentadoria por pontos não há incidência do fator previdenciário, contudo, o segurado deve atingir uma pontuação mínima cujo valor corresponde à soma da idade com o tempo de contribuição.

Para ter direito à essa modalidade, a qual é a mais vantajosa sobre as demais, você deve somar a sua idade com o seu tempo de contribuição. Se atingido os pontos mínimos, você terá direito à aposentadoria integral, sem qualquer redução.

Atualmente, para a mulher são exigidos 87 pontos e para o homem 97 pontos. Esses pontos sobem gradativamente a cada dois anos, até o ano de 2027, quanto atingirá a pontuação máxima de 90 para as mulheres e 100 para os homens.

Veja a tabela progressiva abaixo:

Além disso, você vai precisar comprovar o pagamento de 180 contribuições, que é o requisitos da carência.

Regra nº 2: Aposentadoria por tempo de contribuição comum com 30/35 anos de contribuição sem atingir a pontuação mínima

Aposentadoria com 30/35 anos de contribuição é a modalidade de aposentadoria devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição mínimo (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens), contudo, sem atingir os pontos acima indicados.

Acredito que a maior preocupação de quem está próximo de se aposentar seja o valor do benefício que receberá. Levando em consideração isso, este é o segundo tipo de aposentadoria mais vantajoso, entretanto, ainda assim sofre redução no valor do benefício.

A penalidade para as pessoas que não atingem a pontuação mínima é a incidência do fator previdenciário, que é um índice utilizado no cálculo do benefício justamente para evitar que a população se aposente “cedo demais”.

Portanto, não há uma idade mínima, basta que você complete o tempo de contribuição para o seu gênero (homem ou mulher) e que cumpra o requisito da carência.

Nesta modalidade de aposentadoria a carência também é de 180 contribuição.

Regra nº 3: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é uma forma de antecipação da aposentadoria que não existe mais. Somente tem direito a esta modalidade os segurados inscritos no INSS antes de 16 de dezembro de 1998, data que entrou em vigor a EC nº 20/1998, a qual extinguiu essa possibilidade de benefício.

Diferente dos demais, a aposentadoria proporcional exige uma idade mínima do segurado, sendo 48 anos para as mulheres e 53 para os homens. Além disso, deve-se comprovar o tempo de contribuição específico para cada casso.

Você deve ter 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, e mais 40% do tempo de contribuição que faltava para atingir os 25 ou 30 anos de contribuição até 16 de dezembro de 1998.

Esse período adicional de 40% se chama pedágio, criado por uma regra de transição da modalidade antiga de aposentadoria para as normas atuais.

Para ficar mais claro, veja como se calcula o pedágio nesses três exemplos:

Exemplo 1:

José Antonio possuía 25 anos de contribuição em 16 de dezembro de 1998. Atualmente, com mais de 53 anos de idade, deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional.
Para ter direito ao benefício, José devera comprovar mais 2 anos de contribuição como pedágio (40% dos 5 anos que faltavam para pedir a aposentadoria proporcional em 16/12/1998).

Exemplo 2:

Maria possuía 20 anos de contribuição em 16/12/1998. Faltavam 5 anos para a aposentadoria proporcional à época. Assim, Maria deverá comprovar 27 anos de contribuição, pois o pedágio é de 2 anos (40% dos 5 anos que faltavam para pedir a aposentadoria proporcional em 16/12/1998)

Exemplo 3:

Um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).

Pois bem, considerando o valor do benefício, esta com certeza é a pior modalidade de aposentadoria. Ela pode sofrer duas reduções no valor do benefício, sendo uma delas pelo fator previdenciário, o qual é obrigatório no cálculo.

É quase improvável um segurado conseguir a aposentadoria integral nesta modalidade. Em regra, eu somente a indico para pessoas que precisam se aposentar emergencialmente ou que vão receber 1 (um) salário mínimo de qualquer forma (isso porque não é possível ter um benefício menor que esse valor).

De toda forma, sempre faça uma análise previdenciária antes de requerer a aposentadoria, com ela você vai ter um previsão do valor da aposentadoria, dentre outros inúmeros benefícios. É um exemplo de serviço que toda pessoa deveria contratar!

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Advocacia Alves

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