A Lei nº 10.147/00 instituiu, visando evitar a sonegação, a tributação do PIS e da Cofins de toda a cadeia de consumo de determinados produtos, na indústria.
Assim, os segmentos de cosmético, fármaco, bebidas e autopeças passaram a tributar em alíquota maior a indústria e, com isto, zerar a alíquota de PIS e Cofins na distribuição e venda a consumidor final.
Fato é que o parágrafo único do art. 2º desta lei, limitou a alíquota zero de PIS e Cofins a empresas optantes pelo lucro presumido ou real, ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderiam usufruir da alíquota zero do PIS e da Cofins na revenda destes produtos.
Vejamos:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Ocorre que a Lei Complementar nº 123/06, posterior a Lei nº 10.147/00, estabeleceu o no inciso I do §4º-A que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação.
Além disto, §6º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Posto isto, cabe concluir que parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/00 foi revogado tacitamente pelo inciso I do §4º-A da Lei Complementar n
º 123/06.
Além disto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.199.021, se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte em recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio. A manifestação foi seguida por maioria.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, segundo os quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
No ponto de vista deste autor, além de ter sido revogada tacitamente o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/00, este dispositivo é inconstitucional, por ofender os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da CR/88.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que, porventura, se encontrarem inseguros em zerar a alíquota de PIS e Cofins, deverão ingressar na justiça para obter este direito.
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