O recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é obrigatório nos contratos de trabalho temporário. Veja respostas para as principais dúvidas das Utilizadoras sobre o assunto
O trabalho temporário deve ter alta de 10% nas contratações nos últimos meses de 2018. Segundo a ASSERTEM, a maior demanda deve vir do setor industrial e do comércio, movimentados pelas vendas para as festas de fim de ano. A modalidade de contratação atende a uma importante necessidade para as empresas: a possibilidade de ter mais trabalhadores à sua disposição para atender uma necessidade transitória.
A Lei 6.019/74, que rege o trabalho temporário, justifica a contratação “para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Em um período onde as vendas crescem e muitos empregados saem em férias, o trabalho temporário garante a continuidade das atividades na empresa utilizadora.
A contratação de trabalhadores temporários é feita por intermédio de Agência de Trabalho Temporário, a qual deve, obrigatoriamente, ser credenciada no Ministério do Trabalho.
Neste artigo a Employer responde algumas dúvidas sobre uma obrigação trabalhista que faz parte da contratação de temporários: o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Veja o que você precisa saber sobre o tema.
Depósito do FGTS para trabalhadores temporários
O recolhimento do FGTS é obrigatório por lei (art. 7º, III, da Constituição Federal). O FGTS corresponde a 8% do valor sobre a remuneração paga ou devida ao empregado e deve ser depositado em conta específica.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. […] (Lei 8.036/1990)
O valor do FGTS deverá constar expressamente no holerite do trabalhador temporário, da mesma forma que os demais contratos de trabalho.
Como calcular o FGTS?
A regra é uma só para todos os contratos, sejam eles efetivos ou temporários. Como você viu no início deste artigo, o FGTS corresponde a 8% da remuneração bruta do trabalhador. Vale lembrar que esta remuneração deve ser equivalente à dos efetivos contratados para a mesma função e não pode ser menor do que o salário mínimo regional:
- a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional – Art.12 da Lei 6.019/74
O fim do contrato de trabalho temporário dá direito à multa sobre o FGTS?
Não. A multa de 40% sobre o FGTS é prevista em lei somente nos casos de dispensa sem justa causa. Como o trabalho temporário é um contrato com prazo flexível, limitado a 180 dias, não há depósito da multa sobre o FGTS.
Quando o trabalhador temporário poderá sacar o FGTS?
Respeitados os prazos legais e contratuais, o saque do FGTS pode ser feito pelo trabalhador temporário após o término do contrato. O empregado tem direito a sacar 100% do valor depositado durante o período em que ficou à disposição da Utilizadora.
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