Quais sãos os tipos de rescisão e seus respectivos direitos e deveres?
Demissão por justa causa A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma das faltas graves dispostas no artigo 482, da CLT, por exemplo: abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço. Nessa modalidade, o empregado terá direito apenas o saldo do salário, férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional, desse modo ele não terá direito ao aviso prévio, férias proporcionais, e a multa de 40% do FGTS. Demissão sem justa causa Na demissão sem justa causa, o empregador sem motivo simplesmente coloca fim no contrato de trabalho, deste modo encerrando o vínculo empregatício entre o empregado e o empregador. O empregado terá direito ao aviso prévio, saldo de salário, férias ainda não tiradas e proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, e levantamento do saldo do FGTS, bem como seguro desemprego conforme o tempo de contribuição. Rescisão Indireta O artigo 483, da CLT, traz as hipóteses em que o contrato é rescindido por culpa do empregador, nesse caso o empregador, por exemplo: o empregador exija que o empregado faça um serviço superior à sua força, quando empregador não cumprir as obrigações expostas no contrato de trabalho. Os direitos do empregado serão os mesmo quando ocorre a demissão sem justa causa pelo empregado, ou seja, terá o direito ao aviso prévio, indenização das férias integradas, com acréscimo de 1/3 do constitucional, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo do FGTS, 13º proporcional, e também terá direito ao seguro desemprego. Pedido de demissão sem justa causa No pedido de demissão sem justa causa, o empregado por vontade própria pede para se desligar da empresa, isso pode ocorrer quando o empregado recebe proposta de emprego com salário melhor, quando muda de município. Vale lembrar, que o empregado não precisa ter um motivo para extinguir o contrato de trabalho, basta apenas ter à vontade. O empregado apenas terá direito de saldo de salário, férias que não foram tiradas e proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional. Culpa recíproca A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes comentem falta grave, deste modo dando extinção ao contrato de trabalho. Essa rescisão pode ocorrer quando o empregado pratica uma das faltas graves previstas no artigo 482, da CLT, e o empregado pratica uma das faltas previstas no artigo 483, da CLT. O empregado terá direito a saldo de salário, férias vencidas e 50% das férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional, 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário proporcional, e 20% da multa do FGTS. Houve essa redução nos direitos por ambas as partes terem culpa. Demissão consensual A demissão consensual, ou rescisão de comum acordo, ocorre quando empregado e empregador entram em acordo para encerrar o contrato de trabalho. Já que foi um acordo entre as partes, o empregado não recebera os valores em sua totalidade, bem como não terá direito ao seguro desemprego. Assim, o empregado tem direito a 20% da multa do FGTS, 50% do aviso prévio, levantamento apenas de 80% do FGTS.Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
Quando o empregado cumpre o aviso prévio, o empregador tem até o 1 dia útil após o término do aviso, por outro lado, quando empregado não cumpre o aviso, o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias é de até 10º dia corrido após a extinção do contrato de trabalho. Se o empregador não pagar as verbas rescisórios no prazo, ele deverá pagar uma multa de até 1 salárioDICA: Se prepare e se especialize em Departamento Pessoal
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