sábado, 27 de julho de 2019

Lei de Segurança Nacional não poderia ser aplicada para hackers de Moro, diz especialista

A líder do Congresso no governo, deputada Joice Hasselmann (PSL), afirmou na última quinta-feira (25) que o Palácio do Planalto estuda aplicar a Lei de Segurança Nacional (LSN) para os quatro hackers acusados de invadir o celular do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e outras mil autoridades. De acordo com a parlamentar, eles poderiam ser enquadrados como “terroristas”.

No entanto, para o advogado e presidente da Comissão de Direito Digital da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Spencer Sydow, eles não poderiam ser punidos pela LSN, já que ela não trata de ataques cibernéticos.

“Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”, diz o artigo 20 da Lei 7.170/1983.

Além disso, ele explica que, antes de considerar esse artigo, seria preciso analisar a lei 13.260, que é posterior e regulamenta a definição constitucional de terrorismo. Nesta, existe um parágrafo sobre “mecanismos cibernéticos”, mas ele versa sobre “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial” de estabelecimentos, como aeroportos, hospitais e instalações militares. “Também não se aplica neste caso”, esclarece Sydow.

Pena é de seis meses a dois anos de prisão

Para o especialista, o mais correto seria, assim, enquadrar o crime cometido pelo grupo no artigo 154A, que versa sobre invasão de dispositivo informático. A pena é de três meses a um anos de detenção e, caso o hacker tenha acesso a conversas privadas, ele estará sujeito a uma pena mais severa, de seis meses a dois anos de reclusão.

Essa pena ainda pode ser acrescida se o crime for praticado contra o Presidente da República, por exemplo, e se for continuado. A invasão feita pelos quatro acusados se aplica em ambos os casos, já que invadiram o celular do presidente Jair Bolsonaro e praticaram o crime contra cerca de mil pessoas.

Mesmo assim, Sydow declara que, somando todas as penas, o máximo de tempo de cadeia seria de aproximadamente quatro anos e cinco meses de prisão.

No caso de Gustavo Henrique Elias Santos, Walter Delgatti Neto e Danilo Cristiano Marques, que têm antecedentes criminais, eles entrariam já no regime fechado, mas poderiam progredir para o semiaberto depois de cumprida 1/6 da pena, como previsto pela Constituição. Suelen Priscila de Oliveira, que não tem passagem pela polícia, poderia substituir a detenção por outras medidas, como serviços comunitários ou benefício da transação penal.

“De seis meses a dois anos de pena, sem antecedentes criminais, a pessoa jamais vai ser presa. Já os outros, que têm antecedentes, seriam presos, mas não pelos crimes informáticos, mas sim pelas condenações anteriores. A verdade é que é muito estimulante cometer um crime informático no Brasil”, analisa.

Especialista afirma que spoofing ‘nem é crime’

A operação que resultou na prisão dos quatro hackers foi chamada pela Polícia Federal de spoofing, que é um tipo de falsificação tecnológica que tenta enganar uma rede ou pessoa fazendo-a acreditar que a fonte de uma informação é confiável.

De acordo com o advogado, esse termo também estaria incorreto, já que o que houve foi uma invasão indevida dos aparelhos. “O spoofing é um ardil que engana um mecanismo de segurança, obtém a senha sem violar. Em primeira análise, nem crime é, visto que a legislação diz que só é crime se houver invasão de mecanismo de segurança.”

Assim, segundo Sydow, o juiz responsável pelo caso teria que interpretar a lei e caberia a ele a decisão de condená-los pelo artigo 154A, que versa sobre invasão de dispositivo informático.

Crimes digitais não geram cadeia no Brasil, afirma especialista

Autor do livro “Crimes informáticos e suas vítimas”, Sydow critica a legislação brasileira no que diz respeito a violações digitais. “Não gera cadeia”, diz. O especialista defende que os tipos penais estão mal construídos e que as leis tem uma série de buracos, que são explorados pelos advogados.

“Se eu fosse o advogado dos caras que hackearam o celular do Moro, eles seriam absolvidos, porque a lei é horrorosa. As leis penais de informática estão todas mal construídas. Precisam desde correções nos textos até nas penas, que são brandas demais”, afirma. “O artigo 154A, por exemplo, é muito confuso e mal escrito, nunca teve uma aplicação prática”, finaliza.

Obs: O especialista esclarece que a expressão “roubo de dados”, utilizada por grande parte da imprensa, é incorreta, pois esse verbo é muito específico no direito penal. Segundo ele, “um roubo significa subtrair coisa móvel alheia”, e dados “não são coisas móveis e eles não são subtraídos, mas sim copiados”.

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