A resposta é sim, é possível ter mais de uma aposentadoria, ou seja, um trabalhador pode acumular aposentadorias ao longo de sua vida, entretanto não é tão simples, a seguir as possibilidades:
O primeiro ponto a ser entendido é que não há possibilidade de se aposentar mais de uma vez sobre o mesmo regime, ou seja, aquele que contribui pelo RGPS só se aposentará uma vez nesse regime, enquanto aquele que tem cargo público poderá se aposentar uma só vez no RPPS, e aqueles que optam por uma previdência particular se aposentará de acordo com o plano previdenciário escolhido.
Dada essa explicação básica, seguiremos com o artigo, esboçando o que é possível.
Aposentadoria no Regime RPPS (Regime Próprio Previdência Social).
Um servidor público se encaixa nesse regime, e sua aposentadoria pode ser concedida das seguintes formas:
Aposentadoria compulsória
Essa aposentadoria ocorre ao alcançar 70 anos, ele é aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aposentadoria voluntária
Ocorre nas seguintes situações para concessão integral:
60 anos de idade + 35 anos de contribuição para homens
55 anos de idade + 30 anos de contribuição para mulheres
Para concessão com proventos proporcionais:
65 anos de idade para homens
60 anos de idade para mulheres 65 anos de idade para homens
Há muitos detalhes que envolvem esse regime, mas vamos destacar os professores, que no exercício das atividades docentes, em sala de aula, e no exercício de funções de assessoramento pedagógico, coordenação, e direção, além dos gestores educacionais, poderão se aposentar de forma voluntária reduzindo 5 anos a idade e o tempo de contribuição, ficando da seguinte forma:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição para homens.
50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres.
Essas são as regras básica para a aposentadoria no RPPS, logo teremos um artigo falando detalhadamente sobre as formas de aposentadoria deste regime.
Aposentadoria no Regime RGPS (Regime Geral Previdência Social).
Agora vamos imaginar que o mesmo professor que está sobre o RPPS, também exerce atividade remunerada em colégio particular, sendo assim, ele é contribuinte do RGPS.
Por Idade
É o tipo de aposentadoria concedido ao atingir a idade considerada como risco social, aos trabalhadores urbanos a idade para pedido é de 65 anos para homens, e 60 anos para a mulher, já os trabalhadores rurais podem pedir com 5 anos a menos, 60 anos para homens e 55 anos para mulher, nesse caso é necessário comprovar a atividade rural.
Por invalidez
É o tipo de aposentadoria concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. É necessário a cada dois anos realizar uma nova perícia para demonstrar a incapacidade de trabalho, e ter contribuído por pelo menos 12 meses no caso de doença ou ser filiado no caso de acidente independente do tempo de contribuição.
Por tempo de contribuição.
É o tipo de aposentadoria concedida de forma integral, proporcional ou pela regra de pontos 86/96 neste ano de 2019.
Por tempo de contribuição proporcional:
Para se aposentar por esta regra existe a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homens com o tempo de contribuição contados da seguinte maneira.
Mulher: Mínimo de 25 anos de contribuição + o tempo adicional (variável da proporcionalidade).
Homem: Mínimo de 30 anos de contribuição + o tempo adicional (variável da proporcionalidade).
Por tempo de contribuição Integral:
É concedida a mulher ao atingir 30 anos de contribuição e ao homem 35 anos, com 180 meses de recolhimento, a incidência do fator previdenciário ocorre nos casos de pessoas que se aposentam por tempo de contribuição antes dos 65 anos de idade e incide o fator previdenciário para calcular o valor de salário do benefício.
Pela regra de pontos 86/96:
Essa regra não fixa nenhuma idade mínima, entretanto é necessário atingir na soma de Idade + Tempo de contribuição somando o mínimo de 86 anos para mulher e 96 anos para homens, ter carência mínima de 180 contribuições mensais, e o fator previdenciário é opcional, ou seja é aplicado apenas em condições onde há vantagem.
Obs.: Vale ressaltar que a cada dois anos é reajustado em 1 ponto, passando de 86/96 para 87/97 até atingir 90/100 em 2026.
Especial:
É o tipo de aposentadoria que é concedida para aqueles que trabalharam em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, nesse caso será necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Como ter mais de uma aposentadoria?
Agora vamos voltar ao assunto principal, sobre ter dois ou mais aposentadorias, vamos supor então que o professor que trabalhava para o estado, se aposentou voluntariamente aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, este mesmo professor ministrou aulas em colégio particular e contribuiu para o RGPS, e ao completar 61 anos completou também 35 anos de contribuição atingindo 96 pontos o que satisfaz os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição com soma de pontos idade + contribuição, sendo assim, esse professor agora receberá duas aposentadorias.
Para se tornar ainda mais claro, vamos exagerar com um exemplo onde, um médico, teve ao longo de sua carreira acumulado atividades em diferentes regimes, trabalhou para o Estado, trabalhou para o Munícipio, trabalhou em uma clínica particular, trabalhou para o exército e por fim tinha plano de aposentadoria privada, neste caso, esse médico pode se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social por trabalhar na clínica particular, no Regime Próprio da Previdência Privada Social são 3 aposentadorias que terá acesso, uma pelo RPPS do Estado, outro RPPS pelo município, outro pelo RPPS militar, e por fim o seu plano de aposentadoria privada.
Concluímos então que é possível sim se aposentar duas ou mais vezes, entretanto isso jamais ocorrerá dentro de um mesmo regime.
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Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales
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