Você já deve ter percebido que toda hora uma nova lei altera os requisitos e os valores e isso te deixa com um verdadeiro nó na cabeça.
E quem nunca teve dúvidas sobre os depósitos do FGTS? Como saber se realmente estão incidindo sobre as verbas corretas?
Tudo isso precisa mudar.
Você vai descobrir nesse post vários motivos pra redobrar a atenção em detalhes dessas verbas que muitos deixam passar batido.
O que é o Seguro-Desemprego? Espécie de outro universo…
Algumas pessoas não sabem, mas o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/90.
Você pode estar pensando agora…
E qual é importância de saber que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário?
Toda, pois é exatamente por isso que a parcela paga ao trabalhador sob esse título não tem natureza salarial, o que significa que essa parcela não pode gerar reflexos em outras parcelas.
Dica fácil e que ajuda muito na hora de realizar os cálculos. Não é mesmo?!
E pra finalizar o conceito, saiba que o objetivo deste benefício temporário é dar assistência financeira ao empregado dispensado enquanto ele busca sua recolocação no mercado de trabalho.
E não se preocupe! Você vou facilitar sua vida com uma tabela prática mostrando como atingir os requisitos para ter direito a esse benefício, o prazo fatal pro requerimento e a cereja do bolo: como solicitar a indenização do seguro-desemprego na Reclamação Trabalhista 😉
Destinatários do seguro-desemprego. Quem pode levar?!
Antes de iniciar os cálculos, primeiro você tem que saber se o cliente tem direito ao benefício.
É um momento delicado da vida dele.
Então, tome bastante cuidado na hora de verificar os requisitos se ele de fato é um destinatário do seguro-desemprego.
Tem direito o:
- trabalhador com registro em carteira despedido involuntariamente (demissão sem justa causa ou rescisão indireta)
- trabalhador comprovadamente resgatado de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão
- trabalhador que tiver seu contrato suspenso em virtude de requalificação profissional
Em 2015 também foram acrescentados novos destinatários do seguro-desemprego:
- d) os empregados domésticos (LC nº 150/2015)
- e) pescador profissional em época de defeso, período de proibição de pesca (Lei nº 13.134/2015)
Você que gosta de se atualizar e já acompanha as novidades trabalhistas aqui no blog do CJ, com certeza viu no guia prático da rescisão trabalhista em que modalidades de rescisão o seguro desemprego não é devido.
Pra reforçar, vou reunir aqui pra você:
- Pedido de Demissão
- Distrato
- Culpa Recíproca
- Dispensa por Justa Causa
Existe um ponto comum aqui e com isso mente facinho fácil de lembrar.
Nessas hipóteses citadas veja que o empregado deu causa à ruptura contratual, então não há que se falar em pagamento de seguro-desemprego.
Ponto de atenção: O seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (art. 26) e tem regramento próprio. No caso o doméstico recebe 3 parcelas no valor de um salário-mínimo e fim de papo!
Logo vou te mostrar o valor dos outros casos.
Antes é melhor ver se os requisitos foram preenchidos, hehe.
Requisitos pra receber o seguro-desemprego. Checklist pro cliente completar
Você acabou de verificar que o seu cliente é um beneficiário do seguro-desemprego…
Agora redobre a atenção aos requisitos alterados pela Lei 13.134/2015 (a partir de 17/06/2015), e aos requisitos gerais.
Atenção aqui!
Eu vou comentar os requisitos mais comuns, aqueles aplicados ao empregado de carteira assinada, já que existem outras situações que ensejam também o recebimento do seguro, combinado?!
Aos empregados de carteira assinada são requisitos para receber o seguro-desemprego:
- Estar desempregado por demissão sem justa causa ou por meio de rescisão indireta no momento da solicitação do benefício
- Possuir uma quantidade mínima de meses trabalhados com carteira assinada
Obs.: A quantidade exata depende de algumas condições, mas eu te mostro todas em breve numa tabela bem prática no próximo tópico!
- Não estar em gozo concomitante de outro benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço
- Não estar recebendo auxílio-desemprego
- Não ter qualquer outro meio de renda para a sua manutenção
Uma dica prática que você pode dar ao seu cliente.
Aconselhe que ele baixe o aplicativo App Caixa Trabalhador, pois com apenas alguns cliques ele vai saber o cronograma de pagamentos e vai poder consultar as parcelas liberadas.
Ah, eu nem recebi nada por divulgar isso, hehe. A CEF tem exclusividade na administração do benefício, então é bom que você fique por dentro!
Quantidade de parcelas. Primeira tabelinha camarada
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego vai variar de acordo com dois fatores:
Fator #1 – Quantas vezes o empregado já obteve o benefício
Fator #2 – Quanto tempo trabalhou nos últimos 36 meses (3 anos) anteriores à sua dispensa
E onde tem isso, Ana?
Você vai encontrar no art. 5º da Resolução CODEFAT 467 de 21/12/2005 e na Lei nº 7.998/90 (já com as alterações da Lei nº 13.134/2015).
Mas calma, nem precisa abrir tudo isso e se perder no texto confuso dos artigos.
Organizei tudo de uma forma bem mais prática pra você lembrar de cada detalhe.
Olha só como fica o número de parcelas a partir de 28/02/2015:
Solicitação | Meses trabalhados, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses antes da dispensa | Parcelas a receber |
Primeira | 12 a 23 meses | 4 |
24 meses ou mais | 5 | |
Segunda | 9 a 11 meses | 3 |
12 a 23 meses | 4 | |
24 meses ou mais | 5 | |
Terceira em diante | 6 a 11 meses | 3 |
12 a 23 meses | 4 | |
24 meses ou mais | 5 |
Ah, lembre-se também de que deve ser respeitado intervalo de 16 meses entre uma solicitação e outra. Caso contrário, o trabalhador fica sem benefício!
Outro ponto importante!
O tempo trabalhado não precisa ser consecutivo para dar direito ao benefício, mas somente é computado como mês completo se o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias.
Vem comigo conferir exemplos de como funciona!
Exemplo – Primeira solicitação do Paulo
Paulo te procurou após ser dispensado. É a primeira vez que ele vai requerer o benefício e trabalhou por 1 ano. Você já sabe que ele vai ter direito a no mínimo 4 parcelas. Está na ponta da língua, hehe, esse foi fácil.
Exemplo – Mônica pediu pela terceira vez!
Esse é o terceiro pedido de seguro-desemprego de Mônica…
Ela trabalhou:
- O último ano inteiro (12 meses) até ser dispensada do último emprego no cinema
- Ficou sem trabalho por um ano e seis meses (18 meses) antes desse vínculo
- O emprego anterior de recepcionista de hotel durou 15 meses e ela quem pediu demissão (spoiler: nesse você só conta 06 meses)
Quantas parcelas Mônica tem direito?
4 parcelas, pois trabalhou 18 meses nos últimos 3 anos, considerando os dois últimos vínculos:
- 12 meses do emprego do cinema
- Intervalo de 18 meses
- 06 meses do emprego de recepcionista (limitado ao 36º mês)
Viu como é simples?! Com essa tabela não tem como errar.
Prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego. Um erro pode ser fatal
Não fique a ver navios!
Errar na orientação quanto ao prazo para solicitar o benefício pode fazer seu cliente perder esse direito.
Uma vez preenchidos todos os requisitos já citados, o empregado deve solicitar o benefício nos prazos abaixo:
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate
Por fim, se for necessário o trabalhador ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, o prazo passa a ser de 120 dias a contar da data da sentença judicial ou da homologação do acordo.
Como fazer o requerimento do benefício e sacar. Oriente seu cliente com este guia rápido
Antes da Reforma Trabalhista bastava o trabalhador apresentar o formulário do Seguro-Desemprego, bem como os documentos relacionados no site da CEF, em um dos locais indicados no site, pra sacar o valor do seguro.
Com a extinção da solenidade de homologação das verbas trabalhistas, passou-se a estabelecer apenas a necessidade de comunicação das dispensas aos órgãos competentes.
Na prática mesmo a coisa não está funcionando bem assim.
O que tem acontecido é que esses órgãos continuam exigindo toda a documentação impressa. Sendo assim, verifique na sua região como é o procedimento e confirme se houve a adaptação.
Atualmente é necessário fazer um agendamento para receber o seu benefício no site do SAA MTE GOV BR. Muitas vezes a própria empresa já faz, caso contrário o trabalhador precisa agendar.
Dia e horário agendados, o trabalhador precisa levar no atendimento:
- CPTS
- Documentos pessoais (RG ou CNH e comprovante de endereço)
- Uma via do TRCT
- Comprovante do saque do FGTS.
E acredite se quiser, há unidades que exigem também declaração escolar.
Já pra receber o benefício, o trabalhador pode se dirigir a qualquer agência da CEF ou caso tenha o cartão cidadão, nas Casas Lotéricas, Correspondente Caixa Aqui e no Autoatendimento da Caixa.
Como calcular o Seguro-Desemprego? Valor devido sem rodeios
Ao invés de deixar seu cliente descobrir só na hora do saque, veja como matar essa dúvida comum rapidinho.
Pra calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, o valor do benefício vai variar de acordo com a média dos últimos três salários do empregado anteriores à data da sua dispensa.
A base de cálculo, inclui todas as parcelas salariais percebidas de forma habitual, como:
- Adicional de horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Gratificações Legais
- Comissões
O aviso prévio indenizado poderá ser computado para o cálculo dos meses ou dos salários.
Bom, mas vamos ao passo a passo do cálculo do trabalhador formal de dispensas ocorridas a partir de 28/02/2015, que é o mais usual:
# Primeiro: Encontre o salário mensal médio do último vínculo empregatício
Pra saber a média salarial, é preciso somar o valor bruto dos 3 últimos salários e dividir por 3.
Mas e se o empregado tiver recebido salários apenas nos últimos 2 meses de vínculo?
O valor base de cálculo será a média dos últimos dois meses!
E se for apenas 1 mês de vínculo?
O valor base de cálculo será este salário. Simples assim.
Observações importantes que você não pode esquecer aqui:
- Se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo
- A fração igual ou superior a quinze dias é válida como mês integral
3 . A apuração do seguro tem com base a remuneração mensal, então se o trabalhador recebe recebe por hora, semana ou quinzenal, será necessário achar a remuneração mensal equivalente pra fazer o cálculo do salário médio.
O Ministério do Trabalho orienta este cálculo do salário médio com os seguintes critérios:
- Salário por hora ➡️Base de cálculo = valor da hora x 220
- Salário por dia ➡️ Base de cálculo = valor do dia x 30
- Salário por semana ➡️ Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7
- Salário por quinzena ➡️ Base de cálculo = valor da quinzena x 2
# Segundo: Calcule o valor da parcela com base na tabela vigente na data da demissão.
É sério! Confira sempre a tabela vigente pra evitar confusão.
Olhe a seguir os valores vigentes a partir de 28/02/2015 e os passos adotados no cálculo:
- Média salarial encontrada inferior a R$ 1.531,02
Se o valor encontrado estiver na faixa 1, o valor da parcela será o valor médio do salário multiplicado por 0,8.
- Média salarial encontrada entre R$ 1531,03 até R$ 2.551,96
Se o valor encontrado estiver na faixa 2, primeiro subtrai a média encontrada por R$ 1531,03, depois multiplica o resultado encontrado por 0,5 e ao final soma ao valor de R$ 1.224,82
- Média salarial acima de R$ 2.551,96
Não será necessário realizar cálculo algum, pois nesse caso o valor da parcela vai ser invariavelmente de R$ 1.735,29 (em 2019).
Essa tabela entrou em vigor a partir do dia 11/01/2019 e se a rescisão do seu cliente ocorrer em 2019, são esses os valores a serem aplicados:
Valores do Seguro-Desemprego 2019 | |
Média Salarial | Valor da Parcela |
Até R$ 1.531,02 | Salário médio x 0,8 (80%) |
De R$ 1531,03 até R$ 2.551,96 | O que exceder R$ 1531,03, multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82 |
Acima de R$ 2.551,96 | O valor da parcela será de R$ 1.735,29 invariavelmente |
Observe que o cálculo da indenização respectiva é feito com base na tabela divulgada pelo Ministério Trabalho vigente no mês da rescisão. Fique bem atento!
Agora vamos a um exemplo prático?
Exemplo 1 – João foi dispensado com salário inicial R$ 1.270,00 (valor bruto), nos últimos três meses
Como seria o cálculo para descobrir o valor da parcela do seguro-desemprego seguindo o passo a passo que acabei de ensinar?
# Primeiro: somar os últimos 3 salários (valor bruto) do empregado e dividir o resultado por 3 para obter uma média salarial.
R$ 1.270,00 x 3 = R$ 3.810,00 / 3 = R$ 1.270,00 (média)
# Segundo: a partir da média encontrada você precisa conferir a tabela para realizar o cálculo dentro de uma das faixas salariais.
A média obtida se encaixa na primeira opção de cálculo da tabela, então basta multiplicar por 0,8.
Valores do Seguro-Desemprego 2019 | |
Média Salarial | Valor da Parcela |
Até R$ 1.531,02 | Salário médio x 0,8 (80%) |
R$ 1270,00 x 0,8 = R$ 1.016,00
Molezinha, né?
Exemplo 2 – João dispensado e já tinha recebido aumento!
Então, vamos dizer que a média salarial encontrada foi de R$ 1.950,00, encaixando agora na segunda faixa de salário da tabela.
Olha só como também é simples:
- Valor que excede = R$ 1950,00 – R$ 1531,03 = R$ 418,97
- R$ 418,98 x 0,5 = R$ 209,48
- R$ 209,48 + 1.224,82 (valor indicado na tabela) = R$ 1.434,30
⚠️ Atenção: O valor da parcela do seguro-desemprego não poder ser inferior ao salário mínimo.
Dicas práticas: Se você estiver solicitando a indenização do seguro-desemprego para o seu cliente que não recebeu o benefício por culpa do empregador, não se esqueça desses pontos:
- Incidir a correção monetária nos cálculos e juros desde o ajuizamento da ação, com base na Súmula 381 do TST e no art. 833 da CLT com § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91
- Se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, utilize o salário mínimo da época da rescisão para o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego
- Se o seu cliente for um pescador artesanal, empregado doméstico ou trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo fixo
Agora vem a cereja do bolo!
Indenização do Seguro-Desemprego na Inicial em 05 passos
Pra quem vivencia a prática essa é dica é quente e ponto mais esperado.
Acontecem situações de o seu cliente não ter recebido o seguro-desemprego por alguma negligência do empregador no comunicado de desligamento ou por não ter repassado as informações ao órgão competente.
O que fazer neste caso? Pedir a indenização substitutiva desse benefício (Súmula 389, TST)!
Você sabe como liquidar esse pedido na petição inicial?
Vem comigo, que aqui também tem um passo a passo.
1º passo: Verificar o número de parcelas devidas com base na tabelinha que coloquei anteriormente
2º passo: Apurar o salário mensal médio, conforme eu acabei de ensinar no tópico acima.
3º passo: Enquadrar o salário médio apurado, observando as faixas da tabela do seguro desemprego vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela de acordo com as regras constantes na própria tabela
4º passo: Multiplicar o valor da parcela pelo nº de parcelas devidas
5º passo: Atualizar com os índices dos débitos trabalhistas e aplicar os juros desde a data da inicial
Na petição inicial você deve constar no rol de pedidos: “Indenização do seguro-desemprego, relativo a X parcelas ……R$ (valor apurado)”.
E aí, tudo ficou mais tranquilo agora?
Então, vamos para o próximo tema!
Salário-família. O benefício esquecido!
O salário-família, assim como o seguro-desemprego, é um benefício previdenciário, pago mensalmente aos empregados de baixa renda, seja urbano, rural, avulso ou doméstico.
Sua base legal é encontrada na Lei nº 8.213/91 (art. 65 a 70).
E muito embora seja um benefício previdenciário, a obrigação pelo seu pagamento é de responsabilidade do empregador, que depois pede ressarcimento à Previdência Social.
Assim como acontece no pagamento do salário maternidade!
É bem comum ver pedidos na Justiça do Trabalho de empregados que não receberam o benefício por recusa do empregador, casos em que, se comprovada a recusa, o empregador, sem dúvidas, vai pagar o seu valor ao empregado.
É de fato uma prova difícil, concordo, afinal é muito delicado pro empregado comprovar que foi o empregador que se recusou a receber as certidões de nascimento dos dependentes.
O objetivo deste benefício é auxiliar os pais nas despesas com a educação de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Quem são os beneficiários do salário-família? Listinha rápida
Antes de mais nada, um ponto importante pra você saber é que não há carência mínima para o recebimento deste benefício.
E os seguintes beneficiários (segurados), podem requerer o salário-família:
- Empregado urbano e rural
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso em atividade
- Trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rurais) aposentados por idade
- Demais aposentados (desde que empregados)
Existem muitos beneficiários que a gente nem imagina que tem direito, não é mesmo?!
Agora acabou isso rs!
Requisitos para receber o benefício. Apenas dois!
O salário-família não tem natureza salarial, mas pra ter direito a esse benefício dois requisitos são necessários:
- 1º Requisito: o trabalhador tem que ser baixa renda e se enquadrar no limite de renda estipulado pelo Governo Federal (confira a tabela no site)
- 2º Requisito: filhos menores de 14 anos, ou filhos inválidos de qualquer idade.
São apenas 2 requisitos, simples assim!
Ah, e cuidado, oriente o seu cliente que pode acontecer dele não receber eventualmente em um mês ou outro, se o salário base for acrescido de outras parcelas variáveis (horas extras ou adicional noturno, por exemplo) e assim ultrapassar o limite fixado.
Documentação pra ter o salário-família
Não basta atender os requisitos básicos, tem que comprovar à risca!
O empregado deve entregar à empresa ou ao seu empregador doméstico os seguintes documentos (art. 67 da Lei 8.213/91):
- Carteira de vacinação, dos dependentes de até os 6 anos de idade
- Certidão de nascimento
- Comprovação de frequência à escola a partir dos 7 anos aos 14 anos de idade
Dica quente: Pra você que vive a prática da advocacia, agora vai uma dica pra usar na audiência ou durante a sua tese de defesa. Lembre-se de que o ônus da prova de apresentar esses documentos é do empregado e não do empregador.
Ou seja, nada adianta depois ajuizar reclamação trabalhista pleiteando recebimento de salário-família se o seu cliente, por exemplo, não conseguir provar que entregou os documentos.
Fique de olho nessa dica prática!
Qual é o valor do benefício?
O valor da cota do benefício do salário-família, por dependente, é de acordo com as duas faixas salariais, sendo que o valor vai variar pela faixa de remuneração mensal recebida pelo empregado.
Em 2018, os valores determinados foram:
- Cota de R$ 45,00 para o trabalhador que receber até R$ 877,67
- Cota de R$ 31,71 para o trabalhador que receber de R$ 877,68 a R$ 1.319,18
O pagamento é feito pelo empregador ao empregado e depois compensado pelo INSS, mas se o trabalhador for avulso o pagamento é direto com a agência do INSS.
Como é feito o cálculo do salário-família?
Não há muito o que se calcular, pois as cotas são estabelecidas pelo Governo Federal e mudam a cada ano com os reajustes anuais.
A minha sugestão é sempre conferir a tabela no site do INSS para ter acesso aos valores atualizados.
Ah, e uma vez comprovado que o empregado tem direito ao benefício, deve o empregador mês a mês pagar o salário-família, inclusive durante o aviso-prévio, mesmo que indenizado.
Percebeu como você deve redobrar atenção neste benefício ao analisar a rescisão do contrato de trabalho?
Quando o empregado não recebe de forma integral? De olho nas faltas!
O empregado só deixa de receber o salário-família de forma integral se faltar o mês inteiro, visto que nesta hipótese não contribuirá para a Previdência.
Apenas na admissão e na demissão é que o pagamento ocorre de forma proporcional aos dias trabalhados.
Já no decorrer do contrato de trabalho os números de dias efetivamente trabalhados não afetam a percepção do salário-família!
O que isso quer dizer na prática?
Mesmo que o empregado tenha faltas injustificadas (desconto RSR ou suspensão durante o mês), o pagamento do salário família será integral.
Quando o benefício cessa?
O art. 88 do Decreto 3.048/99 afirma que o direito ao salário-família cessa automaticamente com:
- A morte do filho ou equiparado
- Quando o filho completar 14 anos de idade, com exceção se for inválido
- A recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido
- O desemprego do segurado
É possível tanto o pai como a mãe receberam o benefício do salário-família, agora desde que ambos atendam aos requisitos elencados aqui.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS nada mais é que uma poupança forçada.
Todos os meses o empregador tem a obrigação de depositar 8% da remuneração do empregado (do mês anterior), em sua conta vinculada à CEF.
Pare pra pensar!
Em média, por ano trabalhado, o empregado tem quase 1 salário a mais depositado na CEF. Assim como ocorrem nas poupanças, os depósitos do FGTS sofrem correção monetária e capitalização de juros de 3% ao ano.
Ah, existe uma exceção desta alíquota! No contrato do aprendiz o valor do depósito é de apenas 2%.
Bom, a data de pagamento do depósito do FGTS é sempre até o 7º dia do mês subsequente ao mês trabalhado.
Agora, preste atenção nesse detalhe porque é o contrário do que muitos imaginam.
Se o 7º dia não for útil, então o pagamento deve ser antecipado.
Importante lembrar disso: não pode haver qualquer desconto em contracheque relativo a esse benefício! É um depósito a parte devido pelo empregador e não um desconto!
Guarde essa informação pra gente continuar: O FGTS está na Lei 8.036/90!
Antes de seguir, vamos dar um pulo importante de volta na história.
Quais trabalhadores têm direito ao FGTS?
Existem alguns marcos na história do FGTS que você deve ter em mente:
- Até 04/10/1988 – O FGTS era opcional e quem não optasse por esse direito ganharia uma indenização pelo tempo de trabalho
- A partir de 05/10/1988 – Todos os empregados, regidos pela CLT, sejam urbanos, rurais, avulsos, intermitentes, teletrabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho, isto é, seja por prazo indeterminado ou determinado, passam a ter direito ao FGTS
Hoje em dia, o único trabalhador que possui o FGTS opcional é o diretor empregado (sem subordinação), mas a escolha é a critério do empregador.
Outra dúvida comum que deixam muitos com a pulga atrás do orelha e você também pode estar pensando:
Ana, mas e os servidores públicos que ocupam cargos de confiança (com nomeação e exoneração) também tem direito ao FGTS?
A resposta é sim! Mas desde que estes empregados estejam submetidos ao regime trabalhista, é o que diz o afirmativo nº 91 do TST.
O trabalhador doméstico também foi incluído a partir de 2015 na Constituição Federal para ter direito aos depósitos do FGTS, mas possui peculiaridades próprias.
Incidências sobre o FGTS. Tabela pra poupar seu tempo!
Você já sabe que mês a mês o empregador deve depositar 8% da remuneração paga no mês anterior.
Mas você se lembra de todas as verbas que o FGTS incide ou não?
Aqui vou te mostrar a relação de verbas incidentes x verbas não incidentes pra você conferir sempre que precisar.
Nada melhor que uma tabelinha prática para visualizar, certo? Acompanha comigo!
Incide FGTS sobre: | Não incide FGTS sobre: |
Salário | Ajuda de custo |
Salário in natura | Diárias para viagem |
⅓ de férias | Abono de férias |
DSR | Férias indenizadas (pagas na rescisão, não gozadas) |
Aviso-prévio (indenizado e trabalhado) | Vale-transporte |
Gorjetas | PLR |
13º salário | |
Adicionais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade) |
Portanto, todo mês o FGTS é calculado à base de 8% sobre o valor de todas essas verbas.
Ponto de atenção: jamais é permitido que o empregador deposite valor inferior ao disposto em lei, então tenha em mente que você pode revisar os extratos do FGTS e conferir se alguma dessas verbas foram deixadas de fora.
A liquidação dos pedidos sua inicial vai ficar bem mais completa!
Se liquidar a inicial ainda te causa dores de cabeça, você pode conferir essa e outras dicas valiosas que mostrei no post em que te conto como liquidar uma petição inicial após a Reforma Trabalhista.
A famosa multa de 40% sobre o FGTS na rescisão – Quando é devida?
Em algumas modalidades de rescisão o empregador está obrigado a pagar uma multa ao empregado de 40% sobre todo o valor do FGTS depositado durante o contrato.
Destaquei o termo “durante o contrato” de propósito, porque muitos se enganam aqui e acreditam que a multa é sobre todos os depósitos, de todos os vínculos empregatícios já realizados pelo empregado.
Não é nada disso!
Cada empregador paga a multa sobre os depósitos do próprio contrato que vai ser encerrado.
Outra coisa que profissionais experientes vivem confundindo e que você deve ficar de olho sempre.
Mesmo que o empregado tenha durante o contrato feito saques do FGTS, o valor da multa vai levar em consideração os valores já sacados, com acréscimo de juros e correção monetária. Como se ainda estivessem na conta, hehe.
Lembre-se, nas seguintes hipóteses o trabalhador terá direito a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados:
- Dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador)
- Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
- Rescisão indireta
Quer saber mais detalhes sobre o que é devido em cada modalidade de rescisão?
Confere esse post sensacional sobre como calcular uma rescisão trabalhista 😉
Ponto de atenção: Se o desligamento ocorrer na data prevista do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregador, não há que se falar em multa de 40%.
Existem também as hipóteses em que a multa será pela metade, no caso 20% para rescisão por:
- Culpa recíproca
- Força Maior
- Distrato
Resumindo em um quadro seria assim:
Hipóteses de direito a multa de 40% | |
Dispensa sem justa causa ou Rescisão Indireta | indenização de 40% sobre os depósitos efetuados |
Culpa recíproca | indenização de 20% sobre o total dos depósitos efetuados (art. 18,§2º, da Lei n 8036/90) |
Força Maior | |
Distrato | |
Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (por iniciativa do empregador) ouRescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória | indenização de 40% sobre os depósitos efetuados |
Note que somente o trabalhador não vai ter direito ao saque e à multa do FGTS nos casos de pedido de demissão e demissão por justa causa.
Multa do FGTS do empregado doméstico. Tem exceção aqui!
Já para o empregado doméstico a regra é diferente.
Em vez da multa de 40% sobre os depósitos, o empregador fica obrigado mês a mês a depositar 3,2% da remuneração na conta vinculada do empregado doméstico.
Esta categoria só vai poder sacar na dispensa sem justa causa ou na rescisão indireta.
Agora, se ocorrer a demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico, os valores depositados vão retornar ao empregador e não ao empregado.
Ah, havendo culpa recíproca, o valor é dividido meio a meio.
Prontinho. Existem mais detalhes na multa de 40% do que se imagina, mas agora você está por dentro de tudo!
Cálculo do FGTS – Super fácil!
Não há segredo!
É muito fácil depois que você aprende com a tabela das incidências que coloquei pra você, afinal o FGTS nada mais é do que invariavelmente, 8% sobre a remuneração, com a única exceção aos aprendizes (2%).
Exemplo: Empregado com salário mensal de R$ 3.000,00 + R$ 600,00 de horas extras. O depósito de 8% será sobre R$ 3600,00, resultando em R$ 288,00 (R$ 3600,00 x 8%).
Ana Paula, e como fica o cálculo quando há a multa de 40% sobre os depósitos?
É bem simples também, vamos a mais um exemplo.
Salário mensal de R$ 3.000,00, então 8% desse valor será R$ 240,00.
Para calcular a multa basta aplicar 40% sobre R$ 240,00 que o resultado é R$ 96,00.
O trabalhador no caso vai sacar R$ 96,00 + R$ 240,00.
É possível aplicar uma fórmula bem direta e simples no cálculo da multa do FGTS, basta você apurar sobre a base de cálculo 11,2% (já contempla o depósito + multa). Ou seja, remuneração x 11,2%.
Tenta aplicar essa fórmula no exemplo acima que você vai adorar essa dica ;).
Interrupção ou Suspensão do Contrato: Depositar o FGTS ou não?
Uma dúvida muito comum é como fica o depósito do FGTS em alguns casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.
Vamos lá! Confira aqui como fica isso:
- Interrupção (não há trabalho, mas pagamento de salário): há recolhimento do FGTS normalmente
- Suspensão (não há trabalho e nem pagamento de salário): regra geral não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, exceto para:
- licença-maternidade
- aborto não criminoso
- afastamento por acidente de trabalho
- prestação de serviço militar
É um pouco decoreba, confesso, mas salva nos favoritos que não tem erro 😉
Hipóteses de movimentação – A hora do saque!
Você já deve ter sido pego de surpresa em algum atendimento com alguma pergunta sobre a possibilidade de saque do FGTS.
São vários casos, mas separei aqui pra você as mais conhecidas:
As hipóteses para saque do FGTS as mais conhecidas são:
- Término do contrato de trabalho, exceto se for por justa causa ou pedido de demissão
- Término do contrato a termo, inclusive aos trabalhadores temporários
- Conta inativa por 3 anos ininterruptos
- Morte do trabalhador
- 70 anos ou mais
- Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal, Aids e câncer)
- Término do contrato de trabalho por distrato (novidade da Reforma Trabalhista)
- Pagamento total ou parcial de aquisição de imóveis
- Muitas outras! Heheh
As demais estão todas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei 8.036/90.
Vale a pena dar aquela conferida na lei pra refrescar a memória antes dos seus atendimentos, pois nem todas são de conhecimento geral.
Você pode até ser surpreendido com algum caso pelo seu cliente, mas tudo bem.
Nos próximos atendimentos vai estar na ponta da língua!
Prescrição do FGTS: não tem mistério!
A vida toda escutamos que a prescrição do FGTS é trintenária.
Era comum dizer ao trabalhador que ele poderia ficar tranquilo, porque poderia cobrar os últimos 30 anos de FGTS não depositados dentro do prazo de 2 anos da extinção do contrato.
Acontece que essa regra mudou da noite pro dia!
Em novembro de 2014, o STF diminui o prazo de 30 anos para 5 anos.
Mas ao menos houve a preocupação de modular os efeitos dessa decisão e diminuir a quebra de expectativas de tantos trabalhadores.
Assim, passou a existir a regra de transição intertemporal para cobrança do FGTS:
- Ciência da lesão ou causas ajuizadas a partir de 13/11/2014: 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho para pleitear os últimos 5 anos
- Casos em que a prescrição já estava em curso em 13/11/2014: aplica-se a regra do prazo que se consumir primeiro:
- 30 anos – contados da inicial
- 5 anos – a partir de 13/11/2014
Inclusive, o TST, diante da decisão do STF, alterou a redação da Súmula 362, destacando exatamente o marco temporal que acabei de explicar.
Ah, um ponto importante eu que não poderia deixar de comentar.
A prescrição não se aplica quando o assunto é anotação da CTPS para fins de comprovação junto ao INSS.
Ou seja, caso o seu cliente precise de uma declaração de relação de vínculo existente, para fins de aposentadoria, não hesite em fazer esse pedido, pois não há prazo prescricional.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Cálculo Jurídico
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